TRF2 - 5002605-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 18:16
Juntada de Petição
-
17/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002605-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIANO LEITE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 13, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010837-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/08/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108376020254020000/TRF2
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05/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108376020254020000/TRF2
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04/08/2025 16:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002605-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIANO LEITE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA, em desfavor da FUNDACAO CESGRANRIO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual objetiva: a declaração de nulidade das questões de nº 2, 3, 5, 7 e 14 da prova objetiva aplicada na parte da manhã, e das questões nº 16, 18, 20, 21, 35, 38 e 39 da prova objetiva aplicada na parte da tarde, do bloco temático 4, do Concurso Público Nacional Unificado; a atribuição da pontuação das referidas questões e, consequentemente, que seja realizada a majoração de sua nota; a declaração de nulidade do ato administrativo pelo qual teria sido eliminado do concurso, ao argumento de que teria havido a violação do item 7.1.1.1.2.1 do respectivo edital. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a sua imediata reintegração ao certame. Para tanto, aduz que algumas das questões acima descritas extrapolariam os limites do conteúdo programático delineado respectivo edital; e outras apresentariam ambiguidades, com possibilidade de mais de uma alternativa serem consideradas corretas ou sem que apresentasse qualquer alternativa certa.
Assevera que, caso a validade das questões seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
No evento 6 foi determinada a emenda à inicial, o que foi cumprido, no evento 10.
Certidão do evento 11 atestando o recolhimento das custas de ingresso.
Relatados, decido. - Da tutela de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, própria desta fase processual, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Explico.
A pretensão deduzida no presente feito tem por suporte a alegação de que as questões das questões de nº 2, 3, 5, 7 e 14 da prova objetiva aplicada na parte da manhã, e das questões nº 16, 18, 20, 21, 35, 38 e 39 da prova objetiva aplicada na parte da tarde, do bloco temático 4, do Concurso Público Nacional Unificado, extrapolariam o conteúdo programático delineado no edital do certame ou apresentariam alguma ambiguidade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que “a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia”.
Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
Analisando o relato fático e os documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora.
Quanto à questão de nº 2, o autor apresenta sua insatisfação nos seguintes termos: Essa questão exigiu conhecimento acerca da matéria Direito Penal e Direito Processual penal.
Ocorre que essas matérias não foram objeto de previsão no conteúdo programático do edital de abertura do concurso.
Embora a questão abarque o conteúdo de Direito Constitucional, previsto no edital do certame, a resolução dela exige conhecimentos sobre Direito Penal e Direito Processual penal.
Contudo, o enunciado da questão assim dispõe: A Constituição é lei e deve ser cumprida.
O cidadão tem a responsabilidade de participar.
Cada um faz a diferença.
A democracia se constrói, se aprende e se reaprende.
O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária.
Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura- -se que o(a) Percebe-se que, em princípio, a questão aborda assuntos previstos na Constituição Federal de 1988, cujo conhecimento está previsto no conteúdo programático presente no edital do aludido certame, juntado no evento 1, anexo 4.
Este o cenário, em análise superficial, característica de momento processual, verifica-se que o conteúdo cobrado na questão acima aparentemente estava previsto no edital do mencionado concurso.
Além disso, conforme voto do Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5008994-31.2023.4.02.0000, consoante entendimento jurisprudencial predominante, existindo previsão de determinado tema no edital, não se faz necessária a discriminação específica que esgote todos os pontos a ele relacionados (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS 45030 / MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 04/05/2021).
Quanto às demais questões, da análise das alegações veiculadas em sua petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir o critério de formulação das questões da prova objetiva realizada.
A propósito, pretende a parte promovente o reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do Tema 485.
Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.
Desta feita, em uma análise sumária, verifica-se que não há indicativo de violação do edital do referido concurso.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito do autor, na medida em que a maior parte de seu pleito pressupõe análise de matéria vedada ao Poder Judiciário, torna-se prejudicada a aferição do perigo na demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto: a) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; b) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; c) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. c.1) Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002605-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCIANO LEITE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se ação movida por LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA, em desfavor da FUNDACAO CESGRANRIO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pela qual objetiva: a declaração de nulidade das questões de nº 2, 3, 5, 7 e 14 da prova objetiva aplicada na parte da manhã, e das questões nº 16, 18, 20, 21, 35, 38 e 39 da prova objetiva aplicada na parte da tarde, do bloco temático 4, do Concurso Público Nacional Unificado; a atribuição da pontuação das referidas questões e, consequentemente, que seja realizada a majoração de sua nota; a declaração de nulidade do ato administrativo pelo qual teria sido eliminado do concurso, ao argumento de que teria havido a violação do item 7.1.1.1.2.1 do respectivo edital. Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a sua imediata reintegração ao certame. Foi certificado nos autos que as custas judiciais não foram recolhidas, como também não há requerimento de gratuidade de justiça (evento 4, CERT1).
Decido. - DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar procuração com assinatura válida, visto que o documento juntado aos autos não teve a assinatura validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1.1) assinaturas posteriormente digitalizadas; 1.2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. - DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Foi certificado nestes autos que o autor não recolheu as custas judiciais de ingresso, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça (evento 4, CERT1).
Desta forma, determino a intimação do promovente para, no prazo assinalado no item anterior, comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ou, em sendo o caso, postular, de forma justificada, a concessão de gratuidade de justiça. Cumpridas as determinações acima, retornem-me conclusos os autos. -
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:24
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
-
01/07/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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