TRF2 - 5053559-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053559-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BE SMART SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660)IMPETRANTE: BEST PARTICIPACOES CENTRAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BE SMART SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BEST PARTICIPACOES CENTRAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Decido.
Cabe destacar que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Tema 118 do Supremo Tribunal Federal e que a tese dos contribuintes, de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está com placar empatado. O tema ainda se encontra pendente de julgamento, circunstância que denota a necessidade de apaziguamento no campo jurisprudencial e exige prudência no julgamento da lide. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RE 592.616 (TEMA 118 - ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS).
SOBRESTAMENTO MANTIDO .
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interno interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário até o julgamento pelo STF do RE nº 592.616.
II - O recurso versa sobre matéria afetada à sistemática da repercussão geral ainda não decidida pelo STF (Tema 118 -"Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"), razão pela qual, em observância ao disposto no art . 1.030, III, do CPC, impõe-se o seu sobrestamento.
III - O Plenário do STF estabeleceu correlação entre o ISS e o ICMS, no que diz respeito à sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV - Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, o prudente, é aguardar a solução de todo o tema, cuja essência, em primeiro exame, é a mesma .
V - Agravo improvido. (TRF-2 - AC: 00954126720164025120 RJ 0095412-67.2016.4 .02.5120, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA) Isto posto, suspenda-se o presente mandado de segurança até decisão do Tema 118 do STF. -
18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102330220254020000/TRF2
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19 e 18 Número: 50102330220254020000/TRF2
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053559-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BE SMART SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660)IMPETRANTE: BEST PARTICIPACOES CENTRAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BE SMART SERVICOS FINANCEIROS LTDA e BEST PARTICIPACOES CENTRAL LTDA em face do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS Sustentam as impetrantes que exercem atividades típicas de holdings e gestão de ativos, sujeitando-se à incidência do ISS no âmbito municipal, bem como às contribuições ao PIS e à COFINS sobre a receita ou faturamento.
Aduzem que, com a edição da Lei 12.973/2014, houve a ampliação da base de cálculo das contribuições, com exigência fiscal da inclusão do ISS na base do PIS e da COFINS, o que consideram indevido.
Alegam que tal exigência viola o conceito constitucional de receita e faturamento, já que o ISS não compõe riqueza própria do contribuinte, mas trata-se de valor repassado integralmente ao Município.
Além disso, afirmam que a inclusão do ISS na base das contribuições viola diversos princípios constitucionais, tais como a capacidade contributiva, a proporcionalidade, a razoabilidade, a equidade e a imunidade recíproca entre os entes federativos.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, garantindo-se ao(à) demandante o rconhecimento do direito líquido e certo das impetrantes à exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Efetuado o pagamento de custas no evento 11, COMP4.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais das impetrante e documentos relacionados ao feito. É o relatório.
I - Retifique-se a autuação para exclusão do(a) Ministério da Economia, que não tem detém personalidade jurídica para figurar no feito como pessoa interessada, e a inclusão da União - Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09.
II - A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.( grifei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo indispensável que haja manifestação da autoridade impetrada acerca do suposto direito da parte impetrante. Outrossim, não reputo configurada a urgência apta a deferir a liminar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. III - Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09.
IV - Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
V - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
VI - Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
15/07/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 14:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:46
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053559-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BE SMART SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660)IMPETRANTE: BEST PARTICIPACOES CENTRAL LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, constato que não consta recolhimento de custas processuais.
Nesse sentido, providencie a impetrante, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar inaudita altera pars.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o cancelamento da distribuição. -
13/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:33
Despacho
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13/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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