TRF2 - 5006701-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006701-20.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAGRAVADO: LUZIA DEOCLECIO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRSM DE FEVEREIRO/1994.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença coletiva, proposta por beneficiária de pensão por morte previdenciária.
A execução individual tem como fundamento sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário com base no IRSM de fevereiro de 1994. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual ajuizada em 2021 está prescrita, à luz do prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, considerando o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, que havia suspendido os efeitos da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva transitou em julgado em 20/06/2008, mas teve seus efeitos suspensos em razão da Ação Rescisória ajuizada pelo INSS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2013, marco considerado para início do prazo prescricional, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 4.
O Tema 877/STJ fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a ciência prévia aos beneficiários, nos termos do art. 94 do CDC. 5.
No caso concreto, contudo, ficou evidenciado que, em decorrência de acordos judiciais celebrados no bojo da ACP, foi instituída execução invertida, em que o próprio INSS se comprometeu a adotar providências administrativas para cumprimento da sentença, sem necessidade de ações individuais. 6.
Com base no princípio da confiança legítima e na boa-fé objetiva, os segurados foram induzidos a aguardar a atuação do INSS, com respaldo em ampla divulgação feita por meio da imprensa e pelas orientações conjuntas do MPF e do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória. 7.
A decisão da 6ª Vara que autorizou a livre distribuição de execuções individuais somente foi proferida em 13/03/2019, sendo esta a data fixada como termo inicial da prescrição quinquenal, com expiração apenas em 13/03/2024, afastando-se, assim, a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 5º e 489, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.000/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.10.2013 (Tema 877); TRF2, AG 5005183-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, j. 12.04.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 348
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14/07/2025 12:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2025 11:58
Juntado(a)
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09/07/2025 19:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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09/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006701-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: LUZIA DEOCLECIO DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (processo 5006701-20.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em face de decisão que rejeitou sua alegação de prescrição da pretensão executória (processo 5008407-12.2021.4.02.5001/ES, evento 44, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido como marco temporal da interrupção da prescrição de execução do título judicial firmado no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES a data de 18/09/2014, bem como deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória no caso concreto.
Por fim, a parte agravante requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, e ao final, o provimento do recurso, com integral reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
A execução individual originária (processo 5008407-12.2021.4.02.5001/ES, evento 1, INIC1), ajuizada por LUZIA DEOCLECIO DOS SANTOS, em 01/04/2021, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
O entendimento firmado neste Tribunal a respeito da matéria é no sentido de que, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Desse modo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 09:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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26/06/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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