TRF2 - 5006006-20.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESSER01
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10/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Transitado em Julgado - 10/07/2025 12:52:52)
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10/07/2025 12:52
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006006-20.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: JOAO EMMANUEL MOREIRA NUNES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE NO APARELHO DIGESTIVO.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 48, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 43, SENT1).
Alega que o autor padece de impedimento de longo prazo que o impede de ter uma participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.
Sustenta que o próprio Perito confirmou a presença da doença, o impedimento de longo prazo, assim como a gravidade.
Veja que perito trouxe que o fator ambiental é grave, e mesmo que quanto ao fator de atividade e participação tenha sido identificado como moderado e as funções do corpo como leve, é preciso entender que o Autor se encontra em desigualdade de condições com as demais pessoas, vez que em razão da sua limitação possui menos acessos e oportunidades.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em evento 1, INDEFERIMENTO10, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, INDEFERIMENTO10).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 20, LAUDPERI1): Idade: 19 Formação técnico-profissional: Autor afirma nunca ter trabalhado Histórico/anamnese: Diz que já tentou enviar currículos para trabalhar em clínica e em farmácia para entregar exames, em supermercado como repositor, mas não foi chamado para trabalhar.Afirma residir com pai, mãe e irmã, vai ao banheiro sozinho, ajuda em afazeres domésticos, lava louça, ajuda em limpeza, troca de roupa sozinho, sai pouco de casa, mas quando sai vai sozinho.
Histopatologico 20/09/2021 dois fragmentos irregulares de mucosa de íleo, 12 eosinofilos campo grande aumento, descreve quadro inespecíficoAutor relata que a supracitada colonoscopia não teve outras alterações e que seu médico apenas orientou quanto a dieta.
Ao exame, Deambula sem auxilio, força e amplitude de movimento preservada globalmente, emagrecido, sem sinal de hipotrofia muscular, fala adequada, lucido e orientado, ausculta pulmonar murmúrio presente bilateral, sem ruídos adventícios, expansibilidade torácica preservada, bulhas normofoneticas em 2 tempos, sem sopros, cicatriz cirúrgica bilateral torácica cerca de 3 cm de bom aspecto, em topografia compatível com colocação de haste que descreve devido correção de pectus excavatum.
Periciando apresenta quadro de baixo peso, com reposição de vitaminas, descrito em perícia administrativa como colon irritável, quadro em que pode ocorrer alteração do ritmo intestinal, como constipação e diarreia.
Não tem sinal de restrição motora ou alteração de exame psíquico.
Também é descrito cirurgia para correção de pectus excavatum, quadro em que há depressão óssea da região torácica, usualmente não causa importante repercussão funcional, sendo habitualmente a queixa correção por desejo estético. Diagnóstico/CID: - K58 - Síndrome do cólon irritável Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autor afirma nunca ter trabalhado 1.
O(a) periciado(a) possui deficiência em alguma(s) das funções abaixo? Qual(is)? R: -Função do sistema digestivo. moderada ou grave)? Desde quando tal deficiência existe? Houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo? R: Leve, desde 10/03/2022 conforme descrição de laudo médico, não constato variação. 3.
A deficiência é de longo prazo (mais de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação? R: É limitação de improvável resolução em prazo menor que 2 anos, é possível melhora do quadro com tratamento médico regular e nutricional, sugiro 2 anos.
Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação do autor, encontrando-se suficientemente fundamentado, sendo realizado exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada.
Em sentença, o juízo a quo entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de enfermidade no aparelho digestivo (Síndrome do cólon irritável), está em acompanhamento e a enfermidade está sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, INDEFERIMENTO10): Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou o autor como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS: Quanto aos fatores ambientais, não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:47
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G01)
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10/06/2025 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/12/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 18:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/12/2024 21:24
Despacho
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13/12/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 19:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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18/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO EMMANUEL MOREIRA NUNES SANTOS <br/> Data: 30/10/2024 às 14:00. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitór
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16/10/2024 18:40
Decisão interlocutória
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10/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 18:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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