TRF2 - 5019503-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019503-73.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: JEFFERSON RAMOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA.
TEMA 315/TNU. tema 862/STJ. desnecessidade de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO após a cessação do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. resta CONFIGURAdo o iNTERESSE DE AGIR.
PARTE FINAL DO ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, prosseguindo-se a instrução do feito.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, retornem os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:05
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5019503-73.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: JEFFERSON RAMOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019503-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFFERSON RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇA7.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, VI c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 9.
Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:23
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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09/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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