TRF2 - 5009651-34.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição - (BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009651-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA AUXILIADORA DE BRITO, objetivando, inclusive liminarmente, a reintegração de posse do imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, localizado na RUA CIRCULAR Nº 00000 C1BL12AP101, FORMATE, CARIACICA/ ES.
A autora sustenta que houve inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré, com atraso no pagamento das taxas de condomínio e arrendamento.
Além disso, através de vistoria realizada no imóvel, foi constatado que se encontra completamente abandonado, arrombado e vandalizado, com as instalações sanitárias comprometidas.
Alega ter notificado a fiduciante para regularizar a situação, o que não ocorreu, motivo pelo qual requer a imediata reintegração na posse do imóvel. Evento 6.
Custas iniciais recolhidas.
Decido.
Conforme relatado, pretende a CEF a reintegração da posse de imóvel que foi alienado à ré, sob o fundamento de atraso no pagamento das taxas de condomínio e arrendamento e abandono do imóvel por parte da devedora.
Analisando o instrumento juntado no evento 1 - anexo 4, verifico tratar-se de hipótese de mútuo habitacional do PMCMV com recursos do FAR com garantia de alienação fiduciária.
De fato, o abandono está comprovado, conforme vistoria no evento 1 - anexo7.
Entretanto, o contrato está incompleto, não sendo possível constatar todas as cláusulas acordadas entre a CAIXA e a parte ré, em especial, o item que trata do vencimento antecipado da dívida.
Além disso, a CAIXA afirma que a parte Ré deixou de adimplir com as seguintes obrigações: Taxas de Condomínio e Arrendamento.
Todavia, não jutou aos autos os comprovantes capazes de demonstrar a inadimplência.
Assim, intime-se a CAIXA para acostar aos autos o contrato completo assinado pela parte Ré, com todas as clúsulas do mútuo habitacional do PMCMV com recursos do FAR com garantia de alienação fiduciária.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar os demonstativos da inadimplência das Taxas de Condomínio e Arrendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos com prioridade, a fim de analisar o pedido de concessão de liminar. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:16
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:41
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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