TRF2 - 5005212-62.2025.4.02.5103
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005212-62.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA HELENA NEVES BERNARDO DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CRISTHIANE LIMA DE BRUM (OAB RJ125010)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELICA MARTINS SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CRISTHIANE LIMA DE BRUM (OAB RJ125010) DESPACHO/DECISÃO Em 03.07.2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, foi homologado Acordo Interinstitucional firmado entre o MPF, UNIÃO, DPU, INSS e CFOAB, cuja proposta de ressarcimento nele prevista pode ser objeto de adesão pelos beneficiários do RGPS que tenham sofrido descontos entre março de 2020 e março de 2025 (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf).
Para tal, devem os beneficiários fazer a contestação administrativa por um dos canais de atendimento previstos na cláusula 1.1 do Plano Operacional (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-homologa-acordo-para-ressarcimento-de-aposentados-e-pensionistas-do-inss-1/PlanoOperacional.pdf) e, com o reconhecimento da irregularidade, concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa (cláusula 4.1.1 do Plano).
Nos termos da cláusula quinta do Acordo Interinstitucional, a adesão administrativa acarretará na desistência de ação judicial ajuizada em face do INSS, sem prejuízo de apresentação das pretensões em face das Associações, a serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Neste prazo, a parte autora deverá, através dos canais institucionais do INSS, celebrar o acordo individual, se desejar.
Após, esse prazo, retire-se a suspensão e abra-se vista, por ato ordinatório, à parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se aderiu ou não ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF. Em caso positivo deverá juntar o comprovante da realização do acordo, informando o valor referente ao ressarcimento pelo INSS, admnistrativamente.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. -
10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Despacho
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10/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005212-62.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA HELENA NEVES BERNARDO DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CRISTHIANE LIMA DE BRUM (OAB RJ125010)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELICA MARTINS SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CRISTHIANE LIMA DE BRUM (OAB RJ125010) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação das partes Rés, seja determinada às requeridas a imediata suspensão dos descontos intitulados “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” – rubrica 287 no valor de R$ 38,96 (trinta e oito reais e noventa e seis centavos) diante do benéfico de Aposentadoria por Idade- Espécie 41, NB:140.839.278-7.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Compulsando os autos, verifico que o documento constante do Evento 1.6, fls.1-13 confirma o alegado pela parte autora na incial acerca do desconto no seu benefício previdenciário Espécie: 41 - Aposentadoria por Idade, NB: 140.839.278-7.
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, em favor de ANDDAP- ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASL é indevido, por ausência de autorização da parte autora.
Desta feita, a documentação colacionada aos autos pela parte autora, demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto de seu benefício previdenciário, o que autoriza o deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS, no prazo de 15 dias, que suspenda o desconto efetuado em seu benefício previdenciário Espécie: 41 - Aposentadoria por Idade, NB 140.839.278-7, denominado “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” – rubrica 287 no valor de R$ 38,96 (trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Intime-se o réu para cumprimento.
Intime-se o MPF para ciência.
No mesmo ato, citem-se. -
01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO10S)
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20/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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