TRF2 - 5008324-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008324-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 225) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Campos SUSCITADO: 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LEONY GOMES DE SOUZA INTERESSADO: ENGENORTE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 225
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26/08/2025 08:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 14:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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16/07/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição - (P14795086915 - sadi bonatto para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/07/2025 08:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5008324-22.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Tutela Cautelar Antecedente, processo nº 5034809-82.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada por LEONY GOMES DE SOUZA e ENGENORTE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, para que seja disponibilizada cópia das cédulas de crédito bancário, bem como os respectivos extratos dos débitos atualizados, contendo os valores das parcelas, quais foram adimplidas, as vencidas e não pagas, além das vincendas.
Inicialmente, a ação de tutela cautelar antecedente foi distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da sua competência para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção de Campos dos Goytacazes - RJ, porquanto a parte autora possui domicílio em Campos dos Goytacazes – RJ, dessa forma a competência possui natureza funcional, absoluta (evento 4, autos originários).
Como se observa, os autos foram distribuídos por sorteio ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos (evento 9, dos autos originais) e, imediatamente, redistribuídos por auxilio de equalização, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10, dos autos originais).
A unidade de auxilio, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que após, verificar a possível prevenção aos autos do processo nº 5006085-68.2025.402.5101 (pertencente ao acervo da 1ª Vara Federal de Campos de Goytacazes), constatou a identidade de partes, pedido e causa de pedir, ou seja, constatou-se que a discussão ora trazida ao Judiciário não é inédita, já tendo sido objeto de análise em primeiro grau de jurisdição nos autos preventos 5006085-68.2025.4.02.5101 do acervo do Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciaria de Campos dos Goytacazes.
Além disso, já fora prolatada sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e do art. 290 do CPC.
E, tendo em vista a existência de causa de modificação de competência do artigo 286, II, do CPC, e em observância do princípio do juiz natural, a 16ª Vara Federal determinou a redistribuição imediata dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes sob dependência aos autos nº 5006085-68.2025.4.025101 (evento 14, autos originários).
Por fim, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, sob o argumento de que a reiteração do pedido se deu após o início da vigência da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, a qual não prevê, dentre as hipóteses de exceção discriminadas no art. 34, a situação descrita no art. 286, II, do CPC.
Destacou que a finalidade do referido dispositivo é coibir a escolha do juízo pelo litigante (MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 6.ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 399), o que, a toda evidência, não se verifica no caso.
Concluindo que a presente ação não se enquadra nas exceções do art. 34, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, suscitou o conflito negativo de competência em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com base nos arts. 66, II, 951 e 953, do Código de Processo Civil (evento 17, autos originários). É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que há requerimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente formulado pelos autores na inicial, objeto deste incidente (evento 1), cabendo, portanto, a aplicação da norma contida no art. 955 do CPC, vejamos: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Da análise dos autos originários, extrai-se que, há pedido formulado para que seja concedida a tutela cautelar antecedente, a qual requer que seja disponibilizada cópia das cédulas de crédito bancário, bem como os respectivos extratos dos débitos atualizados, contendo os valores das parcelas, quais foram adimplidas, as vencidas e não pagas, além das vincendas.
Considerando a existência de pedido da tutela provisória e a determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para o sobrestamento do feito até o julgamento do presente conflito, necessário se faz designar o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, provisoriamente, para apreciar os pleitos de urgência, se for o caso, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente nº 5034809-82.2025.4.02.5101/RJ até decisão final do presente conflito pelo Colegiado desta 5ª Turma Especializada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 955 do Código de Processo Civil, determino, de forma provisória, a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para apreciar, se for o caso, eventuais pedidos de tutela de urgência formulados nos autos da ação de tutela cautelar antecedente nº 5034809-82.2025.4.02.5101/RJ.
Comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitante e suscitado, para ciência. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
25/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 17:26
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50348098220254025101/RJ
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25/06/2025 17:26
Expedição de ofício
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25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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