TRF2 - 5003877-30.2024.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003877-30.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: REGINA GOMES BARRETOADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ183922)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acórdão do evento 76 que anulou a sentença do evento 57, suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF nº 1236 MC/DF. -
11/09/2025 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 23:59
Determinada a intimação
-
10/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJITB01
-
09/09/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 17:21
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
05/08/2025 16:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
01/08/2025 07:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003877-30.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: REGINA GOMES BARRETOADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ183922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003877-30.2024.4.02.5107/RJAUTOR: REGINA GOMES BARRETOADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): LAUDECI OLIVEIRA DA SILVA GONCALVES (OAB RJ183922)RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declararar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira ré, relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de aposentadoria titularizado pela postulante, iniciados em 09/2022, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título; 2) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a restituir à parte autora, em dobro, o valor referente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, de 09/2022 a 08/2024, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 3) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 16:54
Juntado(a)
-
14/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/07/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - CONTESTAÇÃO - 08/04/2025 12:19:09)
-
13/07/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - PROCURAÇÃO - 08/04/2025 12:15:35)
-
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 19:38
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003877-30.2024.4.02.5107/RJ RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da contestação do ev 24, regularize sua representação processual, apresentando procuração judicial devidamente assinada, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ADOBE já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, pode ser consultada no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que a assinatura eletrônica aposta na procuração, acostada ao evento 23, foi feita por meio de certificado digital emitido pela ADOBE, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
A seguir, voltem conclusos para sentença. -
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:25
Determinada a intimação
-
16/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBA para RJITB01F)
-
12/06/2025 17:41
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 12/06/2025 13:30. Refer. Evento 30
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Petição
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 18:05
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 12/06/2025 13:30
-
06/05/2025 18:04
Despacho
-
06/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01F para CEJUSC-ITBA)
-
05/05/2025 08:59
Despacho
-
30/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2025 13:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/11/2024 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/11/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 20:45
Determinada a intimação
-
06/11/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 13:46
Determinada a intimação
-
23/09/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 18:27
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
-
23/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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