TRF2 - 5001728-47.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001728-47.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ALEXSANDRO SARAIVA FERNANDESADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da implantação do benefício no Evento 101, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIT07
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001728-47.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ALEXSANDRO SARAIVA FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, foi realizada perícia médica.
O perito assim concluiu em seu parecer (evento 73, LAUDO1): 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (is)? Desde quando? R: De acordo com a documentação apresentada, a parte autora é portadora de HIV/SIDA, em uso de TARV e Bactrim Carga viral não detectável.
Em tratamento para Tuberculose pulmonar desde novembro/2022- CIDS B24 e A15.
Realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico desde 2010. 2) Em caso positivo, houve progressão dessa doença? R: Atualmente não. As patologias encontram-se compensadas/estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização. 3) Tal doença a torna deficiente? (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). R: Não.
Ao exame físico: Lúcido, orientado e cooperativo com o examinador.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. (...) 5) Caso seja deficiente, o impedimento da parte autora é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Atualmente não existem impedimentos. 6) Há impedimento de longo prazo? (Impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos). R: Não.
De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, são patologias cabíveis de tratamento conservador medicamentoso, sem indicação cirúrgica.
Tais patologias quando acompanhadas por uma equipe multidisciplinar não impossibilita o desempenho das atividades habituais desenvolvidas pelo periciado”. (Sem grifos originais) As partes, devidamente intimadas para tanto, manifestaram-se acerca do laudo pericial.
O INSS (evento 78, PET1) para pugnar pela improcedência do pedido, ante a ausência de deficiência do demandante.
Já este para a análise do caso conforme disposto a Súmula 78 da TNU (evento 79, PET1).
Vê-se que o laudo pericial é suficientemente fundamentado e foi submetido ao contraditório.
O perito teve o cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrando expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado e a realização dos exames clínicos.
Esclareceu todas as demais questões relevantes para o deslinde da causa para concluir de modo a corroborar as conclusões da perícia administrativa.
Vale pontuar que o fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo, não significa necessariamente a existência de deficiência que cause impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por derradeiro, procedendo à análise do conjunto probatório nos termos em que determinado pela Súmula 78 da TNU, considero não haver qualquer elemento que aponte para a alegada circunstância de a parte autora ser vítima de estigmatização social, muito menos que suas condições pessoais, sociais e econômicas indiquem a presença de incapacidade em sentido amplo.
No mais, cabe salientar que as condições pessoais não possuem o condão de substituir o requisito da deficiência.
O disposto na referida súmula implica na apreciação da hipótese de o requerente do benefício assistencial ter condições de inserção no mercado de trabalho.
Dito isto, passo ao exame das condições pessoais. (i) o autor não possui idade avançada, uma vez que tem 35 anos de idade (evento 1, RG9); (ii) com relação à escolaridade, há divergência nas informações prestadas pelo demandante, uma vez que consta no laudo social que teria concluído os estudos até "a 3ª série primária" (evento 42, LAUDO1, fl.3), enquanto, no laudo pericial (evento 73, LAUDO1, fl.1), consta "ensino médio incompleto"; (iii) segundo o CNIS, não há anotações de vínculos empregatícios (evento 23, OUT2), contudo, também não há indício de que o afastamento do mercado formal de trabalho tenha se dado em razão de incapacidade laborativa; (iv) o demandante reside em cidade de grande centro urbano (Niterói - evento 6, END3), o que reduz significativamente a possibilidade de pessoas estranhas ao seu núcleo familiar terem conhecimento acerca de sua condição médica.
Ademais, como bem salientado pelo perito judicial (evento 73, LAUDO1, fl.2), o requerente apresenta “carga viral não detectável”, além disso, "as patologias encontram-se compensadas/estabilizadas, sem sequelas e sem fase de agudização".
No ponto, cabe ressaltar que a orientação sumulada não dispensa a parte autora de narrar os fatos que conduziriam, no caso concreto, à estigmatização.
Contudo, o que se verifica é a apresentação de discurso genérico na manifestação anexada ao evento 79, PET1: “Os sintomas físicos, efeitos colaterais dos medicamentos, discriminação no local de trabalho e estigma social são apenas alguns dos desafios que podem comprometer a capacidade de trabalho e inserção no mercado laboral dessas pessoas.” (fl.2).
Vê-se, portanto, que não houve a mínima demonstração de que, em algum momento, o autor teria sido preterido em posto de trabalho em virtude da soropositividade.
Por fim, em que pese as condições de moradia desfavoráveis, conforme se observa nas fotografias anexadas ao laudo social (evento 42, LAUDO1, fls.6/9), elas não seriam suficientes para impedir a integração da requerente ao mercado de trabalho.
Tudo considerado, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, seria necessário haver uma desconexão manifesta entre a realidade e a conclusão do expert para que fosse afastada a conclusão do laudo pericial, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, diante da ausência do requisito da deficiência que gere impedimentos de longo prazo na forma como definido na Lei nº 8.472/93, e considerando as condições elencadas na Súmula 78 da TNU é inviável a concessão do benefício assistencial." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo.
Todavia, o próprio INSS reconheceu, não apenas a existência de impedimento de longo prazo, como comprometimento completo de funções do corpo (evento 1.10.31) e comprometimento grave decorrente de fatores ambientais.
O benefício foi indeferido em razão da avaliação de que o comprometimento de atividades e participação seria de grau apenas leve.
Todavia, tendo em conta o comprometimento completo reconhecido para o qualificador funções do corpo, valoro a diligência de verificação social cujo laudo está no evento 42.1 de forma a reconhecer que, concretamente, há comprometimento no mínimo moderado das atividades e participação.
O autor tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada ao autor, com data de início (DIB) em 16/09/2021;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB/cessação, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e (3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:49
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2024 16:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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08/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/03/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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07/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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15/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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30/10/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 61, 62 e 63
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16/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:41
Intimado em Secretaria
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16/10/2023 12:41
Intimado em Secretaria
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16/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO SARAIVA FERNANDES <br/> Data: 12/01/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
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16/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/10/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2023 13:34
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Deficiente
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02/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2023 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 18:27
Juntada de Petição
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19/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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22/03/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 16:04
Decisão interlocutória
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20/03/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/01/2023 10:05
Juntada de Petição
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21/12/2022 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/12/2022 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2022 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/11/2022 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2022 12:02
Determinada a citação
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22/11/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 13:24
Determinada a intimação
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20/10/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 16:58
Determinada a intimação
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30/06/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:20
Determinada a citação
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05/04/2022 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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