TRF2 - 5002487-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARA RUBIA DA SILVA <br/> Data: 16/12/2025 às 14:45. <br/> Local: Consultório Dr. EDVALCIO NUNES - Rio - Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ED
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01/09/2025 11:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJB-RJ)
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29/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002487-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARA RUBIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Nomino o presente ato de decisão, eis que, como se verá ao final, ele determinará a reinstauração da fase de conhecimento em 1ª instância.
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos contra sentença em que se alega omissão na decisão proferida (evento 43, EMBDECL1).
A petição de embargos sustenta o seguinte: "No caso do processo em questão, entende o Douto (a), que a autora não compareceu à perícia.
Acontece que em evento 30 houve um despacho requerendo o cancelamento da perícia designada em evento 10, e o próprio cartório remeteria ao Rio de Janeiro para agendar pericia com especialista, justificando assim o “não comparecimento” da autora a perícia designada em evento 10." Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que se encontram presentes.
De fato, a decisão proferida ao evento 30, DESPADEC1, em 26/06/2025, havia determinado o cancelamento da perícia designada, bem como a remessa dos autos à Central de Perícias da Capital (CEPER-RJ), para designação de perícia médica na especialidade oftalmologia.
Contudo, ao que tudo indica, não houve o cancelamento da perícia, e o perito juntou nos autos a informação de que a parte autora não havia comparecido à perícia (evento 37, LAUDO1).
Portanto, considerando que a perícia deveria ter sido cancelada, tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, procedendo-se à reabertura da instrução.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, em relação à sentença extintiva evento 39, SENT1, por analogia ao disposto no art. 331 do CPC, procedendo-se à reabertura da instrução.
Doravante, determino as seguintes providências.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital (CEPER-RJ), nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade oftalmologia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Com o retorno dos autos da CEPER-RJ, prossiga a secretaria nos termos remanescentes da decisão proferida ao evento 10, DESPADEC1.
Intime-se. -
20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002487-97.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARA RUBIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002487-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARA RUBIA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação autoral do evento 26, PET1, retornem os autos para a Central de Perícias de Volta Redonda, de modo que sejam canceladas a perícia designada com médico do trabalho e a nomeação do respectivo profissional junto ao sistema AJG. Após, remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital (CEPER-RJ), nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade oftalmologia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Com o retorno dos autos da CEPER-RJ, prossiga-se nos demais termos do evento 10, DESPADEC1. -
26/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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25/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARA RUBIA DA SILVA <br/> Data: 09/07/2025 às 14:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - e
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 11:25
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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