TRF2 - 5059492-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:04
Determinada a citação
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31/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059492-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FRANCO BARREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo derradeiro prazo de 15 dias, para que promova o adequado cumprimento do despacho constante do evento 4, no sentido de trazer aos autos: (i) termo de renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ressalte-se que o termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto, sendo que a procuração constante do evento 1.2 não preenche tal requisito; e (ii) comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio. Registre-se que o documento constante do evento 1.4 não está em nome da parte autora, motivo pelo qual a demandante deve apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Decorrido, sem cumprimnto, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:30
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059492-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FRANCO BARREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALINE FRANCO BARREIRA LIMA, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a repetição de contribuições previdenciárias alegadamente recolhidas acima do teto do salário de contribuição, em razão da prestação concomitante de serviços a diferentes empregadores.
O pedido inicial foi instruído com extrato do CNIS e planilha de cálculo da restituição de valores elaborada pela parte autora.
Quanto ao salário de contribuição, nota-se que a informação anotada no CNIS indica os valores consolidados por ano civil.
Porém, no caso do contribuinte empregado, não há comprovação da efetiva retenção de contribuição.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentação apta a comprovar, de maneira individualizada, clara e organizada, a quantia recolhida a título de contribuição previdenciária por cada empregador durante o período controvertido, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo: (i) trazer aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio.
Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio; e (ii) manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
17/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:50
Determinada a intimação
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16/06/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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