TRF2 - 5005028-31.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005028-31.2024.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: MARCIO NASCIMENTO MOTAADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada, firmada pelo(a) demandante, atestando que os honorários contratuais ainda não foram pagos.
Cumprido, defiro a reserva de honorários requerida, no percentual de 30% do valor da condenação, em favor de VALDEMILSON SODRE MELLO-SOCIEDADE DE ADVOCACIA - CNPJ nº 275567720001-60, conforme contrato de honorários acostado no evento 62, determinando a expedição do(s) requisitório(s), observando a reserva ora deferida.
Decorrido o prazo, sem atendimento, expeça-se o requisitório em favor da parte autora, sem reserva de honorários contratuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 85 - §§2º e 3º - CPC, observando-se, se for o caso, o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte contrária, pelo prazo de 15 dias, para apresentação de resposta e, após, voltem-me conclusos.
Em caso de concordância acerca dos valores devidos ou mantendo-se silente a parte executada, expeça(m)-se o(s) requisitório(s).
Em sendo caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Antes de encaminhado(s) ao Tribunal, dê-se vista às partes sobre o teor do(s) requisitório(s), a fim de atender ao disposto no art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Sem oposição e enviada(s) a(s) requisição(ões), suspenda-se o presente feito, até a notícia do depósito referente aos valores requisitados.
Com a satisfação integral da execução, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:22
Despacho
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12/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 15:33
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005028-31.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARCIO NASCIMENTO MOTAADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019, com efeitos ex tunc, e condenar o INSS a revisar a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária recebida pela parte autora, NB 32/ 640.107.390-3, a fim de: retificar os salários de contribuição do período de 01/2010 a 04/2010, observando-se as remunerações que constam do extrato do evento 14, CNIS3, para o citado período, que deverão ser limitadas ao teto previdenciário vigente à época; aplicar, para a definição da sua RMI, a alíquota de 100% (cem por cento) do salário de benefício, em consonância com o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao postulante as diferenças vencidas a contar da DIB (15/03/2022) até a data da efetiva implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor seja revisado, nos termos da fundamentação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º, do CPC, observado o teor da Súmula 111/STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o valor da condenação, após a liquidação, notoriamente não ultrapassará o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
P.
I. -
30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial - URGENTE
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30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 11:56
Juntado(a)
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28/06/2025 11:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONBAS 2 - Evento 14 - Juntado(a) - 28/06/2025 11:41:52
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28/06/2025 11:41
Juntado(a)
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10/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 04:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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23/12/2024 05:55
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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12/12/2024 11:42
Determinada a citação
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11/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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