TRF2 - 5001009-24.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001009-24.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: OSANA OLIVEIRA SILVA MUSSEL MOLTERADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - Indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo apresentado pela perita médica psiquiatra e clínica geral é suficiente ao julgamento da lide e que o demandante não apresentou qualquer argumento novo, capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial. O pedido da parte autora revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para ensejar a realização de novo exame, sendo certo, ainda, que a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório.
Intime-se a parte autora e, após, venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:59
Indeferido o pedido
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10/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001009-24.2025.4.02.5114/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: OSANA OLIVEIRA SILVA MUSSEL MOLTERADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 30/06/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 16 - 03/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
20/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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11/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001009-24.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: OSANA OLIVEIRA SILVA MUSSEL MOLTERADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) OSANA OLIVEIRA SILVA MUSSEL MOLTER deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio digital.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declarações de hipossuficiência e renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:18
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 07:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJITB01F)
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03/06/2025 07:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Perícia designada - <br/>Periciado: OSANA OLIVEIRA SILVA MUSSEL MOLTER <br/> Data: 19/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SI
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22/04/2025 11:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-MA)
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22/04/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 09:44
Juntado(a)
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22/04/2025 09:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJITB01F)
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22/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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