TRF2 - 5001764-36.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001764-36.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANA SANTOS DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DISTRIBUIDORA DE SERVIÇOS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, embora tenha requerido a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas, o juízo deixou de apreciar o pleito, impedindo a adequada demonstração de seu direito, de modo que deve a sentença ser declarada nula.
A recorrente alega que o laudo pericial foi elaborado de forma superficial, concluindo, sem aprofundamento técnico, pela inexistência de incapacidade laboral.
A recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício pleiteado.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não merece prosperar a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente, sob a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a matéria controvertida diz respeito à sua condição clínica e eventual incapacidade laborativa, circunstância que, por sua natureza eminentemente técnica, somente pode ser adequadamente aferida por meio de prova pericial médica, não se mostrando a prova oral apta a infirmar ou confirmar o quadro clínico.
A ora recorrente solicitou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária 31/647.183.187-4, através do NB 31/649.326.961-3 com DER em 01/05/2024 o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não existe incapacidade laborativa”.
A prova pericial médico-judicial realizada em 17/06/2025 (ev.27) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Dorsalgia não especificada - CID-10-M54.9 e Dor lombar baixa - CID-10-M54.5, estando apta para exercer a sua última atividade habitual de distribuidora de serviços, conforme conclusão a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Cumpre destacar, também, as informações prestadas pelo perito em laudo complementar: “Quesitos complementares / Respostas: a) O Sr.
Perito considera que o fato da Autora laborar comodistribuidora de serviços, atividade sabidamente pesada,que sobrecarrega a região lombar, não agrava suacondição de saúde? Justifique sua resposta.R: Não.
A doença degenerativa da coluna lombar (hérnia de disco) não tem nenhuma relação com o trabalho, pegar peso, ficar muito tempo em pé ou/e realizar esforço físico não causa ou agrava a doença.
A doença é causada por uma série de fatores como sedentarismo, obesidade e envelhecimento natural do corpo.b) O Sr.
Perito considera que a Dorsalgia – M549 e Dorlombar baixa – M54.5, não impõe limitações ao exercícioda atividade profissional da Autora? Justifique suaresposta.R: Não existe incapacidade.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de distribuidora de serviços.c) Queira o Sr.
Perito responder corretamente os itens a, b,c,f, g, h, i, j, k, l, m, n e o dos quesitos autorais.R: a) A pericianda possui quais patologias? Quais os sintomas destas patologias? M54.5 - Dor lombar baixaM54.9 - Dorsalgia não especificada.
As doenças estão controladas e não existem limitações.b) Podem as patologias serem consideradas incapacitantes para o trabalho quehabitualmente exerce? Não.c) Quais sintomas e sequelas a pericianda apresenta? Não existem sequelas.f) Em caso de resposta negativa ao quesito acima, o Sr. perito poderia esclarecer se osrelatórios médicos, anexados aos autos, encontram-se incorretos, os quais indicamexpressa a presença de incapacidade? Em caso positivo, esclarecer em quais pontosestariam incorretos.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de distribuidora de serviços.g) Qual a data do início da incapacidade (dia/mês/ano)? Qual o fundamento utilizadopara esta conclusão? Não existe incapacidade.h) A incapacidade é total ou parcial? Por quê? Em caso de ser parcial, seria total parasua atividade de doméstica? Poderia ela desenvolver outras funções, principalmentesegundo o conceito de saúde da OMS e do Manual de perícia médica do INSS? Seriauni, multi ou omniprofissional a incapacidade do periciando, segundo o manual deperícia médica do INSS? Por quê? Não existe incapacidade.i) Se parcial, poderia ela desenvolver a sua atividade habitual de forma satisfatória,considerando-se os demais elementos sócio-econômico-culturais do caso em tela,tais como idade e grau de instrução? Por quê? Não existe incapacidade.j) A pericianda permanecia incapaz para as suas atividades laborativas desde a data dacessação do Benefício NB 647.183.187-4, ocorrida em 30/04/2024? Em casonegativo, por quê? Não existe incapacidade.k) Houve alguma recuperação da capacidade laborativa neste período? Qual ofundamento utilizado para tal conclusão? Não houve incapacidade após a cessação do benefício.l) A incapacidade da pericianda é para apenas uma atividade ou para várias? Em casode várias, quais são elas? Em caso de uma, para qual? Esta incapacidade, para umaou para várias atividades, é de forma total para as mesmas ou parcial? Não existe incapacidade.m) A incapacidade é transitória ou permanente? Por quê? Não existe incapacidade.n) Em caso de ser transitória, qual a data provável de cura? Por quê? Não existe incapacidade.o) Em caso de ser permanente, desde quando pode ser considerada comopermanente? Não existe incapacidade.d) Por fim, com base em toda a documentação médica dosautos, é possível afirmar que a autor não possuínecessidade de afastamento de suas atividades laboraispara tratamento? Favor fundamentar sua resposta deforma técnica e à luz do art. 158 do CPCR: Não existe incapacidade.
A autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim concluo que não existe incapacidade para atividade de distribuidora de serviços.” Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 12/06/2024 (ev.35.3), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro de Dor lombar baixa - CID-10: M54.5, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (evs. 27 e 41), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.35.3), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de distribuidora de serviços na DER em 01/05/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade da justiça à devedora (ev. 16).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 08:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 12:59
Recebido o recurso de Apelação
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12/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001764-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA SANTOS DOS REISADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
08/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
08/07/2025 11:56
Determinada a intimação
-
08/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001764-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA SANTOS DOS REISADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB RJ055993) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
17/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 17
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 17
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09/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA SANTOS DOS REIS <br/> Data: 17/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:26
Determinada a intimação
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25/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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