TRF2 - 5008165-85.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008165-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NILDA COSTA COELHO PEREIRAADVOGADO(A): SOLANGE VIEIRA SARAIVA (OAB RJ042221) DESPACHO/DECISÃO I -Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica INDIRETA do de cujus Eremildo Vieira Pereira, para o deslinde da controvérsia posta nos autos, para se verificar o direito do instituidor à aposentadoria por invalidez, já que a perícia administrativa não sugeriu este benefício (evento 54, DOC1).
NOMEIO o DR.
ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO, médico oncologista, Perito do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) II - O exame técnico será realizado no dia 09 DE OUTUBRO DE 2025 (09/10/2025 às 13:20Hs, pelo médico acima indicado, no endereço na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia do de cujus Eremildo Vieira Pereira , tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
III - INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
IV - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
V - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.10.
Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.12.
Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia?13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?14.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Que atividade?15.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?16.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 17.
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?18. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?19.
Na hipótese de o Sr.
Perito divergir da conclusão do laudo administrativo, queira indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, em conformidade com o art. 129-A, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91 (nova redação incluída pela Lei 14.331/2022, art. 3º., II, § 1º. 20.
Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa.21.
Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho ou nos caos em que o autor já recebe o auxílio e pretende o recebimento de auxílio doença: Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?A mobilidade das articulações está preservada?A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O prazo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias ÚTEIS. VI- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
VII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de mérito -
18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:43
Determinada a intimação
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18/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008165-85.2024.4.02.5118/RJAUTOR: NILDA COSTA COELHO PEREIRAADVOGADO(A): SOLANGE VIEIRA SARAIVA (OAB RJ042221)SENTENÇAConsiderando que o instituidor tinha câncer cerebral, designo perícia indireta na especialidade de ONCOLOGIA. À Secretaria para agendar perícia, intimando a autora a levar todos os documentos médicos do falecido. -
17/09/2025 20:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDA COSTA COELHO PEREIRA <br/> Data: 09/10/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PE
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17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 13:19:43)
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17/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008165-85.2024.4.02.5118/RJRELATOR: CARLA TERESA BONFADINI DE SÁAUTOR: NILDA COSTA COELHO PEREIRAADVOGADO(A): SOLANGE VIEIRA SARAIVA (OAB RJ042221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 03/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 16:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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29/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008165-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NILDA COSTA COELHO PEREIRAADVOGADO(A): SOLANGE VIEIRA SARAIVA (OAB RJ042221) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023.
Evento 38, vista à parte autora pelo prazo de cinco dias. -
17/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
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13/06/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 22:39
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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30/04/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 14:34
Recebido o recurso de Apelação
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03/02/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 08:47
Determinada a citação
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08/10/2024 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:03
Determinada a intimação
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02/09/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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