TRF2 - 5002318-19.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002318-19.2025.4.02.5005/ESAUTOR: LEONIRA DAS NEVES WEIXTER PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)SENTENÇADesta forma, tendo em vista a concordância da parte autora, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, com fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Fica o INSS ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, devendo fixar a DIP na data acordada.
Em razão do reiterado atraso do INSS no cumprimento das determinações judiciais, até que a situação da Autarquia se regularize, determino que, caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, a data de cessação do benefício (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 40 dias, deverá o INSS fixar a DCB em 40 dias a contar da implantação do benefício no Sistema. É de responsabilidade do autor o acompanhamento da reativação administrativa do benefício para que possa pedir a prorrogação dentro do prazo, independentemente de qualquer comunicação nos autos deste processo.
Intime-se desde já a CEAB para cumprimento do acordo homologado.
Sem recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados os cálculos do passivo devido, expeça-se a RPV em favor da parte autora e em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro quanto aos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/08/2025 19:20
Homologada a Transação
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22/08/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002318-19.2025.4.02.5005/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: LEONIRA DAS NEVES WEIXTER PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
15/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002318-19.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LEONIRA DAS NEVES WEIXTER PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade aduzindo, para tal, que se encontra incapaz para o exercício da sua atividade habitual. 1.
Gratuidade Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 2.
Tutela de urgência Dentre os requisitos do auxílio-doença, a concessão do benefício pressupõe a comprovação da doença que acomete o segurado, bem como a incapacidade temporária para o trabalho.
Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa encontra-se fundamentada, deve-se prestigiar o ato do INSS que negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato de indeferimento, excepcionam-se apenas as situações teratológicas.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. 3.
Pedido de Reconsideração Considerando o informado pela parte autora em Evento 15, PED, defiro o pedido de reconsideração, para que não ocorra a realização de perícia médica, tendo em vista ser a controvérsia versada nos autos em razão da qualidade de segurado da autora, matéria exclusivamente de direito. Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS505J)
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09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONIRA DAS NEVES WEIXTER PEREIRA <br/> Data: 18/08/2025 às 15:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar
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20/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/05/2025 20:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCOLJA-ES)
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19/05/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 15:51
Juntado(a)
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19/05/2025 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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19/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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