TRF2 - 5117917-48.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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14/08/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5117917-48.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CLAUDIO MOISES TEIXEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIANA ROSANA RIBEIRO CARDOSO (OAB RJ213924) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
INCRA. DISCRICIONARIEDADE.
INOCORRÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada com o objetivo de obter a concessão de direito real de uso, visando à exploração de imóvel rural de propriedade do INCRA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de direito real de uso, à declaração do domínio sobre o terreno do imóvel rural de propriedade do INCRA e, consequentemente, à transcrição do Registro Geral de Imóveis em nome do Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não demonstração, na hipótese dos autos, de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. Vedação ao Poder Judiciário de imiscuir-se no mérito administrativo para substituir a concessão a ser realizada pela autoridade competente, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.Nos termos do art. 6º da MP nº 2.220/2001, o título de concessão de uso especial para fins de moradia deve ser solicitado, inicialmente, pela via administrativa, sendo cabível a via judicial apenas em caso de recusa ou omissão da autoridade competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.Nos termos do art. 6º da MP nº 2.220/2001, o título de concessão de uso especial para fins de moradia deve ser solicitado, inicialmente, pela via administrativa, sendo cabível a via judicial apenas em caso de recusa ou omissão da autoridade competente.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 2º; MP nº 2.220/2001, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5002744-19.2021.4.02.5119, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima Da Silva, Publicado em DJe 17/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
19/06/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/09/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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