TRF2 - 5014418-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 15:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50049189020254020000/TRF2
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014418-09.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LARISSA SCHANUEL DA SILVAADVOGADO(A): JUAN VICTOR SILVA DE CARVALHO (OAB RJ227504)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial e, por consequência lógica, DENEGO a segurança pleiteada nos presentes autos.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
29/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:59
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014418-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LARISSA SCHANUEL DA SILVAADVOGADO(A): JUAN VICTOR SILVA DE CARVALHO (OAB RJ227504) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARISSA SCHANUEL DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário - benefício por incapacidade 1.7 ,1.8. Alega excesso de prazo para a conclusão. O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Decido Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Atendido corretamente, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJSJM08S para RJSJM06F)
-
16/06/2025 12:02
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014418-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LARISSA SCHANUEL DA SILVAADVOGADO(A): JUAN VICTOR SILVA DE CARVALHO (OAB RJ227504) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o feito à 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, nos termos da decisão proferida no conflito negativo de competência. -
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:39
Determinada a intimação
-
13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50049189020254020000/TRF2
-
15/05/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50049189020254020000/TRF2
-
14/04/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/04/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50049189020254020000/TRF2
-
14/04/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:37
Despacho
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM08S)
-
28/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:28
Alterado o assunto processual - De: Violação aos Princípios Administrativos - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
-
27/02/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 15:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO06S para RJSJM06F)
-
14/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012103-15.2024.4.02.5110
Paulo Roberto Goudard Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108976-07.2024.4.02.5101
Angela Maria Machado Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cristiano Sacramento Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001291-95.2025.4.02.5103
Neuzi Campos Serra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 19:06
Processo nº 5021934-80.2025.4.02.5101
Paulo Sergio da Silva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006297-51.2019.4.02.5117
Marinaldo Marinho Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nara Levy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2020 09:56