TRF2 - 5008080-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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19/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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17/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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17/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:06
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00<br>Sequencial: 6<br>
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17/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008080-93.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA REQUERENTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAOLA SANTOS CASSOL (OAB PR079711) ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556) REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA REQUERIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 6
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12/09/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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28/07/2025 12:24
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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28/07/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 17:54
Juntado(a)
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008080-93.2025.4.02.0000/ES REQUERENTE: G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAOLA SANTOS CASSOL (OAB PR079711)ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA ARRUDA (OAB PR054735)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS CRUZ ANACLETO (OAB PR110556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por G.B.A.
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em face da sentença (evento 44, proc. orig.), que denegou a segurança vindicada no MS nº 5024891-97.2024.4.02.5001/ES, para "suspender a exigibilidade dos créditos tributários indicados nos Processos Administrativos nº 13031.208074/2024-52 e nº 12154.736597/2024-35, sob pena de violação às disposições da Lei nº 14.740/2023 e da IN RFB nº 2.168/2023, determinando-se à Autoridade Coatora, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas." Alega, em síntese, que, em conformidade com a Lei nº 14.740/ 2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, indicou créditos tributários constituídos entre as competências de 02/2024 e 03/2024 e efetuou o pagamento da entrada, referente a 50% da totalidade dos débitos, optando pela utilização de prejuízo fiscal para quitação do saldo remanescente, com vistas a aderir ao programa de autorregularização, mas, embora tenha cumprido todos os requisitos previstos na lei e na instrução normativa que a regulamenta, seu pleito foi indeferido, sob o fundamento de que os débitos relacionados não poderiam ser incluídos no programa por terem vencimento posterior à data de publicação da Lei nº 14.740/2023, qual seja, 30/11/2023, argumento esse que consta tão somente na seção de “Perguntas e Respostas” do website da Receita Federal, mas não encontra respaldo legal.
Sustenta que o legislador não teve a intenção de restringir a adesão à autorregularização aos débitos com vencimento até o dia 30/11/2023; pelo contrário, o que se constata é que o objetivo dos parlamentares foi o de ampliar os benefícios da antiga Medida Provisória nº 1.160/2023, que em seu art. 3º estabelecia que o contribuinte poderia confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, restringindo-se aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP.
Afirma que, ao contrário do que consignado pela Fazenda Nacional, não propõe uma “leitura descontextualizada do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.740/2023”, sendo certo que a pretensão do Fisco constitui evidente tentativa de restringir o alcance da autorregularização em tela tão somente aos tributos vencidos até o dia 30/11/2023, já que a interpretação correta da lei é a de que a autorregularização compreende os tributos constituídos até a data de publicação da lei, inclusive com relação aos quais tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os créditos tributários constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.
Defende que o perigo de dano se consubstancia na possível "perda de financiamento do ICMS pelo Bandes, significando alteração abrupta no seu planejamento de caixa, além de eventuais restrições a financiamentos por parte das instituições financeiras com as quais opera para o financiamento das importações, com as eventuais graves consequências acima citadas.
Soma-se isso ao fato de a última Certidão Negativa não ter mais validade desde o dia 17/02/2025, o que torna a situação ainda mais urgente, haja vista a necessidade de protocolo do processo de renovação do registro no Bandes." É o relatório.
DECIDO.
No recurso de apelação, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC), cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), para suspender a eficácia da sentença que tenha por objeto uma das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, na forma dos §§ 3º e 4º, bem como para que seja concedida a providência que foi negada pela decisão recorrida, antecipando-se os efeitos da tutela recursal.
Consoante o § 4º do art. 1.012 do CPC: "Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Com efeito, a suspensão da eficácia da sentença depende da demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que seja relevante a fundamentação.
Não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que esta E.
Turma Especializada tem decidido contrariamente ao pleito da impetrante, valendo citar, a título exemplificativo, o seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PERTOS PARTICIPAÇÕES S/A em face de sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que denegou a segurança.2.
Preliminarmente, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, de modo que devem ser afastadas as alegações de nulidade da decisão recorrida.3.
Cinge-se a controvérsia em saber se o Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23 alcança os débitos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data do vencimento original..4.
A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
O artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).5.
Ao contrário do que defende o Apelante, é bem de ver que a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional. 6.
De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Percebe-se que este é o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei).7.
Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021). 8.
Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana um entendimento de acordo com o Direito, prevendo que só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023 as obrigações anteriores a sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, o que é comunicado pelo Fisco quando faz referência a "vencimento original" até 30-11-2023, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade, hierarquia das normas, separação de poderes e segurança jurídica.9. Em síntese, o recurso será desprovido.
Mantida a sentença que denegou a segurança, cujo objetivo era assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização Incentivada a que se refere a Lei nº 14.740/23 e a IN nº 2.168/23, os débitos constituídos entre 30.11.2023 e 1º.04.2024, independentemente da data do vencimento original.10.
Recurso de apelação desprovido."(TRF2 , Apelação Cível, 5015308-79.2024.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 29/10/2024, DJe 06/11/2024 20:22:13) Do mesmo modo, não se verifica a relevância da fundamentação apta à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Adoto, como razões de decidir, as que fundamentaram a decisão proferida pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, do TRF4, relator do agravo de instrumento nº 5006589-31.2024.4.04.0000, ao deferir, em 6.3.2024, efeito suspensivo em favor da União/FN: "[...] os programas de parcelamento e regularização tributária têm por objetivo incentivar os contribuintes em atraso a adimplir espontaneamente suas obrigações pendentes (=suas dívidas vencidas).
Não se tem notícia de um programa que tenha estabelecido parcelamento para o futuro, ou seja, parcelamento das obrigações vindouras dos contribuintes, e nem de programa que tenha instituído licença para que os contribuintes atrasem o pagamento de seus tributos correntes, que é o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes.
Sendo o parcelamento das obrigações vindouras algo totalmente inusitado, é inadequado ter que a Lei nº 14.740, de 30-11-2023, tenha-o assegurado apenas porque não indicou nada em contrário, ou seja, não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa.
Como seria algo totalmente insólito, é razoável supor que só haveria concessão de um benefício dessa natureza se houvesse uma disposição expressa e específica na lei de regência.
E no caso não há previsão expressa nesse sentido, pois a Lei nº 14.740, de 2023 apenas assegura a inclusão dos créditos "constituídos" até 01-04-2024 (cf. art. 2º, §1º), o que não equivale a créditos referentes a obrigações ou fatos geradores ocorridos até essa data.
Nesse contexto, não se vislumbra a ilegalidade antevista pelo magistrado de origem no procedimento do Fisco, já que a informação em seu site explana um entendimento conforme o Direito: só podem ser incluídas nos benefícios da Lei nº 14.740, de 2023, as obrigações anteriores a sua vigência, assim entendidos os créditos cujo fato gerador e vencimento sejam anteriores a 30-11-2023, que é o que o Fisco comunica em seu site quando faz referência a "vencimento original" até 30-11-2023 (cf.
Evento 1, out7, fls. 4, do processo originário)." O Desembargador Federal Marcus Abraham, relator do agravo de instrumento nº 5002733-16.2024.4.02.0000, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pelo contribuinte impetrante, agregou o seguinte: "A Lei nº 14.740/2023 instituiu o autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, que consiste na confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados pelo sujeito passivo, acrescidos dos juros equivalentes à taxa SELIC, com exclusão da incidência das multas de mora e de ofício.
A lei admite a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). [...] Como se vê, o artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).
De fato, a Lei nº 14.740/2023 parece não impor restrição à inclusão, no programa de Autorregularização Incentivada, das obrigações tributárias vencidas ou vincendas após a publicação da Lei, isto é, no período de 30/11/2023 a 01/04/2024, caso em que se exigiria apenas que os créditos tributários sejam constituídos nesse mesmo intervalo de tempo (hipótese do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.740/2023).
No entanto, é bem de ver que, aparentemente, a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional.
Conforme ressalta Leandro Paulsen, "A anistia se dá quando o legislador exclui o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária (art. 180 do CTN), dispensando o pagamento da multa" (Curso de Direito Tributário Completo, 2ª ed., p. 200, versão eletrônica).
De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Veja-se: Art. 180.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181.
A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Esse parece ser o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício" (art. 2º, caput, da Lei).
Nessa perspectiva, a Lei nº 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do artigo 180 do Código Tributário Nacional, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia.
Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica da Lei, que seria mais favorável aos contribuintes, é certo que a jurisprudência do STF passou a reconhecer a inconstitucionalidade de lei ordinária que aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146 do Constituição Federal e lhe atribui tratamento normativo diverso do previsto no Código Tributário Nacional (ADI 6284, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2021).
E, quanto ao ponto, deve-se ter em mente que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros, sobre o crédito tributário (art. 146, III, 'b', da CF88), o que inclui as suas causas de exclusão, de que a anistia é espécie (art. 175, II, do CTN).
Destaque-se que, à luz do art. 111, I, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Ora, sendo a anistia a exclusão, por força de lei específica, do crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, sua aplicabilidade às multas de ofício e de mora, conforme previsto na Lei nº 14.740/2023, é certo que tal instituto pressupõe o vencimento e não pagamento, ou pagamento a menor, do tributo devido pelo sujeito passivo.
A pretensão de estender o escopo do benefício a obrigações tributárias sequer vencidas quando da publicação da lei contraria o próprio núcleo básico de sentido deste instituto jurídico, o que reforça, ainda em juízo de cognição sumária, a aparente ausência de verossimilhança das alegações da contribuinte.
Portanto, à luz dessas premissas, considero ser inviável inferir, de plano, se a fundamentação recursal está apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não vislumbro qualquer teratologia na r. decisão agravada a ensejar, com o sacrifício do contraditório, a sua imediata reforma." Em cognição exauriente, perfilhando o raciocínio desenvolvido pelo relator, esta Terceira Turma Especializada decidiu por negar provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO ALEGADO PELA AGRAVANTE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança n. 5001769-43.2024.4.02.5102 (evento 4, DESPADEC1). 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
A Lei nº 14.740/2023 consiste, em princípio, em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional.
A anistia implica a exclusão, pelo legislador, do crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária (art. 180 do CTN), dispensando o pagamento da multa. 4.
De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Nessa perspectiva, a Lei nº 14.740/2023 só poderia alcançar as obrigações tributárias vencidas antes da sua vigência, porque apenas com o vencimento e não pagamento destas obrigações é que se caracteriza a infração tributária apta a ser anistiada, a qual, por imposição do artigo 180 do Código Tributário Nacional, deve obrigatoriamente ser anterior à vigência da lei que concedeu a anistia. 5.
Verifica-se que inexiste fundamento relevante ou probabilidade do direito que autorize a concessão da medida liminar requerida no mandado de segurança originária, o que por si só é suficiente para a manutenção da decisão agravada. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF-2, AG 5002733-16.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado em 07/05/2024) Por oportuno, cito também os seguintes julgados: AC nº 5015297-50.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024; AG nº 5007565-92.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Abra-se vista à apelada para ciência da presente decisão e para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 11:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024891-97.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
02/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 00:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
17/06/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 17:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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