TRF2 - 5021752-38.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021752-38.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: DALCYR MANOEL VIEIRA JUNIORADVOGADO(A): ANDREA GALHAES VIEIRA (OAB RJ134808) DESPACHO/DECISÃO Cumprida a obrigação de fazer, sem a juntada de cálculos pelo réu, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado requerimento do autor para cumprimento da sentença, este deverá obedecer a rito próprio (art. 534, CPC), devendo vir instruído com planilha/demonstrativo detalhado e atualizado dos valores devidos, computados mês a mês, levando em conta, se for o caso, as parcelas prescritas e pagas administrativamente.
Não juntado o demonstrativo do valor devido, o processo será baixado por falta de interesse de agir na execução.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Com a apresentação dos cálculos pelo exequente, INTIME-SE o executado para que se manifeste e eventualmente apresente sua defesa no prazo de 30 dias (art. 535, CPC).
Ressalto que na hipótese de impugnação quanto aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha discriminada com os valores que entende devidos, sob pena de não conhecimento desta arguição (art. 535, p. 2º, CPC).
Impugnados os cálculos, INTIME-SE o exequente pelo prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação do executado quanto aos cálculos, cadastre-se, imediatamente, a RPV/Precatório do valor apresentado e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:24
Determinada a intimação
-
08/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021752-38.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: DALCYR MANOEL VIEIRA JUNIORADVOGADO(A): ANDREA GALHAES VIEIRA (OAB RJ134808) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:39
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 15:04
Juntada de Petição
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/04/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 08:28
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:22
Determinada a intimação
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02/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 17:14
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
-
02/04/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
05/12/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
08/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/10/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
16/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALCYR MANOEL VIEIRA JUNIOR <br/> Data: 05/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
11/09/2024 19:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Petição
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Petição
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/06/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2024 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/04/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça
-
31/01/2024 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/01/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/01/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
16/01/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2024 13:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/01/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 10:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07S para RJSJM08F)
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12/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:00
Despacho
-
15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003715-60.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
-
01/12/2023 14:59
Alterado o assunto processual
-
01/12/2023 14:58
Alterado o assunto processual
-
29/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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