TRF2 - 5004472-13.2021.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004472-13.2021.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: VASTI MOURA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 01/08/2025 - Remetidos os Autos -
07/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 120
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07/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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07/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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07/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:49
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004472-13.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: VASTI MOURA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: VALDECI FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO No Evento 84 o Cortador Judicial estimou o quantum devido em R$ 49.559,74, sendo R$ 45.054,31 devidos à parte autora; e R$ 4.505,43, a título de honorários de advogado.
A União Federal juntou documentos, mas não impugnou os cálculos (Evento 94).
A parte exequente, por sua vez, os impugnou, tão somente para defender que a SELIC acumulada corresponde a 29,13%, e não a 23/06%, aplicada pelo Contador (Evento 90).
Em resposta, o I.
Contador esclareceu: “Em atendimento ao r.
Despacho do evento 95 informo que a taxa devida entre a citação e junho/2024, mês de atualização dos cálculos do evento 84, é 23,06%”.
E deixou a questão a superior apreciação (Evento 97).
A parte exequente, então, discorreu sobre a questão, afirmando que a SELIC acumulada de 23,06% deixa sem atualização o período entre 01 e 05/2022 (Evento 103).
Decido. Ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 905 (REsp 1.492.221/PR.
Relator Mauro Campbell Marques.
Julgado em 22/02/2018.
Trânsito em julgado em 06/02/2020), o Superior Tribunal de Justiça firmou, entre outas, a seguinte tese: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Posteriormente, esse critério foi alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, in verbis: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Assim, no que interessa ao presente debate, até 11/2021 temos juros de mora igual remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de 12/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Na curiosa situação posta nos autos, entre 12/2021 (início da aplicação legal da SELIC) e 10/07/2022 (data da citação, Evento 24), deve haver correção monetária, mas não incide a aplicação de juros moratórios. É dizer, a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, foi determinada legalmente no período, mas ainda não havia citação válida — momento a partir do qual se contam os juros moratórios, conforme o art. 240 do Código de Processo Civil.
A questão foi julgada recentemente no STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2192811/RS.
Relator Sérgio Kukina.
Decisão em 28/03/2025).
Confira-se (grifos nossos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES DEVIDOS.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INDEPENDENTE DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E IPCA-E.1.
A suspensão do processo em razão da ação coletiva não é obrigatória, pois as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme entendimento consolidado.2.
Ação administrativa reconheceu o direito do servidor ao pagamento de valores devidos, tornando inequívoco o direito à satisfação do crédito, não sendo legítimo condicionar tal satisfação à disponibilidade orçamentária.3.
A atualização monetária deve ocorrer pelo IPCA-E até novembro/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, inclusive sobre parcelas anteriores à citação.4.
Apelação improvida.Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 349/355).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 240, 485, VI, e 1.022, I e II, do CPC.
Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "havendo uma ação coletiva que trate da mesma lide reproduzida nas ações individuais, estas devem ser sobrestadas assim que possível, preferencialmente logo após o seu ajuizamento. [...] Assim sendo, requer a suspensão desta demanda individual, eis que reproduz a mesma lide objeto das ações coletivas, conforme recente jurisprudência firmada pelo STJ" (fls. 363/364).
Defende a ausência de mora, aduzindo que: "O processo do servidor foi finalizado em 11/2021.
O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em 08/2022, ou seja, meses após o término do processo administrativo.
Dessa forma, não há como dar guarida ao entendimento de que a UFSM tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, eis que sequer houve o transcurso de prazo razoável para que fosse processado o pagamento ou para que o ente público pudesse ser considerado "em mora"" (fl. 364).Afirma, quanto ao termo inicial da mora, que: "Apesar de prever a incidência de juros somente a contar da citação, a sentença determinou, ainda, a aplicação da Taxa SELIC, a contar de janeiro/2022, o que abarca período anterior ao ato citatório, confirmado em 08/2022 (ev. 7).
Nos ternos do art. 240, do CPC, é a citação que induz em mora o devedor, de sorte que a aplicação da Taxa SELIC em período anterior, dada sua composição (que engloba juros, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria), mostra-se indevida e contrária ao disposto no aludido preceito processual. [...] Para o período anterior, dada a ausência de incidência de juros, deve incidir o IPCA-E, na esteira do que restou decidido quanto ao Tema 905/STJ, cabendo observar que este mesmo índice também é o previsto para o período de graça dos precatórios" (fl. 365).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 389/401.O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial quanto à controvérsia relativa aos honorários advocatícios, admitindo-o quanto ao termo inicial de incidência da taxa Selic. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 313/317):Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Rafael Tadeu Rocha DA Silva, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber: 2.2.
Do direito aos valores reconhecidos administrativamenteO fato que ampara a pretensão restou comprovado e inclusive reconhecido pela demandada, ou seja, é incontroverso o inadimplemento de parcelas atrasadas de valores reconhecidos administrativamente como devidos à parte autora, referentes aos retroativos de revisão do abono de permanência, do período de 19/11/2015 a 31/12/2020, totalizando R$ 91.799,73 (evento 1, PROCADM6).Ou seja, a obrigação de pagar tais parcelas já foi reconhecida administrativamente pelo réu (processo administrativo nº 23081.098691/2021-59), porém até o momento não houve a satisfação dos créditos. […] Assim, tendo transcorrido lapso temporal suficiente para adoção das medidas necessárias ao pagamento administrativo dos valores devidos, não é razoável, nem aceitável, que a parte autora tenha que aguardar indefinidamente a percepção dos valores a que fazem jus. [...]2.3.
Da atualização monetária Sobre os valores devidos, deverá incidir, desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo IPCA-E.
O referido índice incide somente até novembro/2021, pois, após, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.Nesse ponto, importante esclarecer que a Taxa Selic aplica-se também sobre as parcelas devidas anteriores à citação, uma vez que o preceito constitucional não registrou qualquer ressalva nesse sentido.
Nessa via, não obstante a regra contida no art. 240, caput, do CPC (constituição da mora pela citação válida), tenho que a incidência da norma constitucional (incidência da SELIC) é imediata, a contar de 09/12/2021 (publicação da EC 113/2021), prevalecendo, pois, sobre a legislação processual civil (CPC), de natureza infraconstitucional.
Por fim, importante reforçar que a incidência da Taxa Selic, antes da citação, também está prevista em lei de natureza tributária (a contar da data do pagamento indevido:art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), ou seja, havendo dispositivo legal/constitucional que autorize, é plenamente cabível a aplicação de tal índice desde quando devida cada parcela ao credor." (grifo nosso).
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que toca à existência da mora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre o termo inicial dos juros de mora, o fez à luz da interpretação de norma constitucional.
Sendo assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o reexame da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017.ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se. Ante o exposto, retornem os autos ao Setor de Contadoria, a fim de que os cálculos sejam refeitos, para a aplicação da Taxa Selic a partir 12/2021.
Com a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes, para manifestação em 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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02/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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02/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:44
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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02/07/2025 07:29
Decisão interlocutória
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05/05/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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05/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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05/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:05
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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27/11/2024 10:15
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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27/11/2024 10:15
Determinada a intimação
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26/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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15/08/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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05/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:16
Remetidos os Autos - RJMAGSECONT -> RJMAG01
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03/05/2024 14:05
Remetidos os Autos - RJMAG01 -> RJMAGSECONT
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03/05/2024 14:05
Determinada a intimação
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02/05/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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15/03/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/03/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2024 14:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*13-38
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16/01/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/11/2023 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:14
Determinada a intimação
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08/11/2023 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 12:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJMAG01
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07/11/2023 12:30
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2023
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07/11/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/11/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/11/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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01/11/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/11/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2023 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2023 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/10/2023 16:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/08/2023 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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28/08/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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28/08/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 19:01
Determinada a intimação
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25/08/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2023 11:14
Juntada de Petição
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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16/06/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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14/09/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2022 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2022 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2022 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/09/2022 16:36
Determinada a intimação
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13/09/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:01
Juntada de Petição
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20/07/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2022 15:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2022 15:42
Determinada a citação
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29/06/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/04/2022 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 13:49
Determinada a intimação
-
27/04/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/02/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 17:03
Determinada a intimação
-
23/02/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
09/02/2022 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2022 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 10:21
Determinada a intimação
-
16/12/2021 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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