TRF2 - 5004225-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004225-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA não CONCEDIDA.
COTA RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONTINUIDADE NO CERTAME.
EXAME FÍSICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda–RJ que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida nos autos de n.º 5018024- 45.2025.4.02.5101 contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O agravante ataca decisão em que não obteve deferimento de pedido de tutela antecipada, em ação que objetiva a revisão da decisão da banca examinadora quanto aos critérios de heteroidentificação e sua manutenção nas fases seguintes do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 4.
A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo.” Dispositivos relevantes citados: artigo 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região – AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.407.431/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 14/5/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
-
22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/04/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/04/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/04/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018024-45.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
02/04/2025 21:33
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/04/2025 21:33
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007034-68.2020.4.02.5101
Basilio Castelo Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020623-88.2024.4.02.5101
Nely Lavigne dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 09:30
Processo nº 5003738-19.2022.4.02.5117
Sebastiao Milato Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/05/2022 11:54
Processo nº 5062443-53.2025.4.02.5101
Iubiratan Rodrigues de Morais
Juizo Substituto da 6 Vf de Sao Joao de ...
Advogado: Anderson Barros Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 19:38
Processo nº 5001977-66.2025.4.02.5110
Diego Souza de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleison Bueno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 13:26