TRF2 - 5008239-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008239-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Deve-se destacar, ainda, que a despeito do tema 364 se limitar à base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a tese ali definida se refere à natureza indenizatória da parcela do auxílio alimentação.
Sendo assim, a mesma razão de decidir tem que ser considerada para não acolher o pleito referente à base da gratificação natalina ou de qualquer outra verba remuneratória. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:09
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2025 11:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 11:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 18:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/07/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008239-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA MARIA DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566)SENTENÇAPelo exposto, acolho parcialmente a questão prejudicial de mérito (art. 487, II, do CPC) e DECLARO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 04/02/2020; com relação às parcelas vencidas a partir de 04/02/2020, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. -
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:54
Determinada a citação
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04/02/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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