TRF2 - 5006431-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
21/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 21:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
-
25/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006431-93.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JUIZADO TRANSFORMADO EM VARA FEDERAL COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
PREVENÇÃO INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Casablanca contra a Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise consiste em definir qual é o juízo competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Casablanca contra a Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de cotas condominiais. 3.
Discute-se a possibilidade de aplicação da regra da prevenção em favor de juízo que anteriormente processou demanda com identidade de partes e causa de pedir, extinta sem resolução de mérito.
Ressalte-se que, em decorrência de reestruturação administrativa, o 15º Juizado Especial Federal, onde tramitou a referida ação, foi transformado na 44ª Vara Federal, passando a exercer competência para o julgamento de causas previdenciárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A reestruturação administrativa conferiu à 44ª Vara Federal competência especializada em matéria previdenciária.
Assim, embora tenha tramitado perante seu antecessor (15º Juizado Especial Federal) uma demanda anterior entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir, não é possível admitir a prevenção em favor de vara que, atualmente, não detém competência material para apreciar a nova demanda.
Há precedentes desta 6ª Turma nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 13:34
Declarado competente - por unanimidade
-
04/06/2025 18:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
23/05/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
22/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/05/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
-
21/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021981-88.2024.4.02.5101
Mayara Leal Chrisostomo da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 11:54
Processo nº 0160478-95.2014.4.02.5109
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Simao Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2022 20:50
Processo nº 5008706-24.2024.4.02.5117
Luciane Ernesto da Silva de Almeida
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 13:48
Processo nº 5091479-77.2024.4.02.5101
Uniao
Maria de Lourdes Felix de Lima
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 09:30
Processo nº 5065885-61.2024.4.02.5101
Marcio Henrique Dias Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2024 09:24