TRF2 - 5112918-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112918-47.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERONICA CAE DA SILVA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 35, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP, REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP, publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
A referida decisão já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 9. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 10.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 11.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de jurisprudência, com base no art. 14, III, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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20/08/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112918-47.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: VERONICA CAE DA SILVA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso.
Sem custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida na origem.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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14/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/05/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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26/01/2025 04:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO28F)
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15/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:33
Despacho
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10/01/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28F para CEJUSCRIOJ)
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09/01/2025 18:29
Despacho
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08/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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