TRF2 - 5062463-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062463-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB RJ233374) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da referida multa administrativa e seus efeitos jurídicos decorrentes, mediante o depósito judicial integral do valor atualizado, comprovado nos autos (Evento 8, ANEXO3).
A parte também apresentou comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme documento juntado (Evento 9, CERT1).
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora sustentou que a penalidade administrativa foi imposta com base em documento que não foi incorporado aos autos do processo administrativo sancionador, circunstância que, em tese, pode configurar cerceamento de defesa, conforme os argumentos jurídicos deduzidos na petição inicial.
Tal alegação, em sede de cognição sumária, autoriza o reconhecimento da plausibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao periculum in mora, trata-se de crédito já inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal em curso (Proc nº 5084914-97.2024.4.02.5101), conforme informado e documentado nos autos.
A existência da execução fiscal, com os efeitos jurídicos que dela decorrem, revela risco concreto de constrição patrimonial e de restrições administrativas à parte autora, a justificar a concessão da medida de urgência, especialmente diante da comprovação do depósito judicial integral da quantia exigida.
Ademais, a parte autora efetuou depósito judicial do valor total do débito impugnado, conferindo garantia integral da obrigação discutida, em observância ao disposto no art. 151, II e V, do Código Tributário Nacional (Evento 8, ANEXO3).
Com efeito, o depósito do montante integral do débito é causa de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art.151, II, do CTN, a permitir o deferimento do pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do débito, objeto da CDA nº 4.071.000875/24-89.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para: Suspender a exigibilidade da multa administrativa objeto da CDA nº 4.071.000875/24-89, enquanto pendente o julgamento desta ação;Determinar, com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, a suspensão dos efeitos da inscrição do débito nos cadastros restritivos da Administração Pública, especialmente quanto ao CADIN e à obtenção de certidões de regularidade fiscal, se for o caso;Intime-se a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para ciência e cumprimento da medida, devendo, se houver, abster-se da cobrança administrativa do referido débito, inclusive mediante protesto, durante o curso desta demanda.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:37
Determinada a citação
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14/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062463-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): VANESSA FAGUNDES CAVALCANTE (OAB RJ233374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência mediante depósito judicial, proposta por SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a anulação de penalidade administrativa aplicada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12081, cuja multa foi mantida, com redução, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), resultando na inscrição do valor em dívida ativa.
A parte autora sustenta, como fundamento central, a nulidade do ato administrativo por cerceamento de defesa, em razão de a penalidade ter se baseado em documento que não foi juntado aos autos do procedimento sancionador, impossibilitando a manifestação da defesa administrativa.
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa e dos efeitos da inscrição em dívida ativa, com fundamento no art. 151, V do CTN e no art. 7º, I da Lei nº 10.522/2002, mediante depósito integral do valor controvertido como garantia do juízo. À luz da análise inicial dos autos, passo às seguintes determinações: 1) Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) A parte autora informou que realizará o depósito judicial do valor integral da multa impugnada (R$ 398.880,00), como garantia da suspensão da exigibilidade e da inscrição no CADIN.
Dessa forma, intime-se, também, para que comprove, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o efetivo depósito judicial do valor indicado na petição inicial, sob pena de indeferimento da medida urgente requerida.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência. -
26/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:50
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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