TRF2 - 5097160-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:17
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5097160-28.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VERONICA MARY FERREIRA CABRALADVOGADO(A): HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB CE044159) DESPACHO/DECISÃO VERONICA MARY FERREIRA CABRAL opôs os presentes embargos de terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da constrição do imóvel de matrícula n. 16.660 no 4º RGI de Fortaleza/CE e a manutenção da posse do imóvel pela embargante.
Documentos acompanham a inicial (evento 1).
Proferida decisão determinando que a embargante comprovasse a sua hipossuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade de justiça (evento 04).
A embargante deu cumprimento no evento 07, anexando a declaração de imposto de renda.
Narra a embargante ser casada com o Sr.
Paulo César Almeida Cabral, desde dezembro de 1987, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de evento 1, CERTCAS6.
Afirma que “em 2004, a requerente recebeu de sua avó, Sra.
Dulceide Sá Cabral, uma quantia em dinheiro direcionada para compra integral do Apartamento de nº 604, tipo “a”, localizado no 6º pavimento do edifício Place Royale, situado a Rua Maria Tomásia, nº170, Aldeota, Fortaleza/CE, este matriculado sob 16.660 do CRI da 4ª Zona daquela capital”.
Alega ainda que “no ato de doação, o cônjuge da embargante firmou declaração particular acerca da origem dos rendimentos, bem como, da incomunicabilidade do bem ante sua origem, como se faz prova documentação em anexo devidamente reconhecida perante o 10º serviço notarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ”.
Destaca ainda que o Código Civil exclui da partilha de bens entre cônjuges os bens doados e sub-rogados (art. 1.659 do CC).
Sustenta, por fim, que Apesar da expressa previsão legal e de sempre ter exercido administração exclusiva do referido bem, a requerente deparou-se com a indisponibilidade do seu patrimônio perante a Central Nacional de Indisponibilidade de bens, ante a existência do processo de improbidade administrativa.
Ressalta, uma vez mais, que a indisponibilidade se deu após 15 anos da doação e que o bem imóvel não faz parte do patrimônio de nenhum dos réus da ação e improbidade administrativa.
Proferida decisão dando vista do processo ao MPF sobre o feito e sobre o requerimento de liminar da embargante.
O MPF se manifestou, no evento 14, pugnando pelo acolhimento dos embargos para que seja determinado o levantamento da constrição. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Na hipótese vertente, verifico a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida, conforme a seguir exponho.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a embargante adquiriu o imóvel quando casada com o Sr.
Paulo César Almeida Cabral, desde dezembro de 1987, pelo regime da comunhão parcial de bens e que, de fato, foi anexada a declaração que informava a origem dos rendimentos e também a incomunicabilidade.
Realmente, a constrição acabou por recair em bem que foi adquirido e totalmente pago pela embargante em 23/08/99, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, conforme escritura anexada no evento 1, ESCRITURA8, datada de 17/11/06.
Constata-se que, na referida escritura, há menção ao fato do bem imóvel transacionado estar incurso no que dispõe o art. 1659, inciso II, do CPC, ou seja, que os valores utilizados na compra do bem eram exclusivamente pertencentes a embargante.
Constata-se, ainda, que foi juntada aos autos declaração com firma reconhecida em cartório, antes da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e da propositura da ação de improbidade, na qual o cônjuge da embargante — no caso, o réu da Ação de Improbidade Administrativa nº 5017438-18.2019.4.2.5101, Sr.
Paulo César Almeida Cabral — afirma que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido pela embargante com recursos oriundos de doação em dinheiro realizada por sua avó, Sra.
Dulceide Sá Cabral (evento 1, doc. decl9 – datada em 05/09/2006).
Com isso, a embargante comprovara a legítima posse do imóvel por meio do já mencionado escritura particular de promessa de compra e venda firmado.
Posteriormente, o referido imóvel foi objeto de cadastramento de indisponibilidade de bens, nos termos da decisão proferida nos autos nº 5017438-18.2019.4.02.5101 (Evento 01, MATRIMOVEL7).
Segundo a Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro do negócio translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis não é impedimento para a oposição de embargos de terceiros, mormente diante da comprovação do exercício da posse, a qual foi comprovada nos autos." Infere-se, assim, que, à época da transferência do imóvel em discussão, não havia sequer constrição do bem, de forma a demonstrar a boa-fé da Embargante.
Logo, nula a constrição incidente sobre o imóvel.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ.
POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2.
Ação ajuizada em 08/05/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula 84/STJ. 5.
Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 6.
Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7.
Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1861025/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO[1]PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ). 2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.” 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 900.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RENAJUD.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSE DIRETA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA E XECUÇÃO.
BOA-FÉ. 1.
Considerando que as divergências apontadas dizem respeito a informações periféricas que não afetam a validade e eficácia do negócio jurídico, mostra-se desnecessária a produção da prova requerida pela apelante, sendo certo que deve o magistrado indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que incorra em cerceamento de defesa, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil (Cf.: TRF2, AC 0005268- 80.2011.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rela.
Desa.
Federal Vera Lúcia Lima, j. 24/01/2019, DJe 01/02/2019). 2.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro propostos pela ora apelada, com o objetivo de desconstituir constrição judicial (restrição de transferência no sistema RENAJUD) que pende sobre o veículo PEUGEOT/206 SENSAT FX, fabricação/modelo 2006/2007, chassi 9362AKFW97B011034, determinada nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob o n. 0107113-62.2014.4.02.5001, ajuizada em 23/07/2014, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. 3.
O contrato de alienação fiduciária de veículo automotor transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor o possuidor direto do automóvel, a revelar a legitimidade da apelada para o ajuizamento dos embargos de terceiro e para formular a pretensão de desconstituir a restrição sobre o veículo, independentemente do pagamento de todas as parcelas e da aquisição da propriedade do bem, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo dúvidas de que a alienação fiduciária foi validamente celebrada e de que houve a transmissão da posse direta do automóvel à embargante antes mesmo da propositura da execução de título extrajudicial pela apelante, o que se deu em 23/07/2014, não há como prevalecer a restrição judicial sobre o veículo alienado fiduciariamente, independentemente do efetivo registro do negócio jurídico junto ao DETRAN ou qualquer 1 outro órgão registral, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A anterioridade do negócio jurídico celebrado também revela a boa-fé da embargante e afasta a caracterização de fraude à execução, a qual tampouco se configura nos presentes autos por eventual venda do veículo pela devedora fiduciante, eis que não é ela quem figura no polo passivo da execução de título extrajudicial. 6.
Sem aplicação de honorários recursais na hipótese, eis que não houve condenação em verba honorária sucumbencial na origem. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 0014581-98.2016.4.02.5001, TRF2, Sétima Turma Especializada, Rel.
José Antônio Lisbôa Neiva, Dje: 06/04/20) Por fim, bem consignou o ilustre Representante do Ministério Público Federal, in verbis: “(...) Compulsando os documentos acostados ao evento 1, é possível verificar que o imóvel foi adquirido e totalmente adimplido pela embargante em 23/08/99, por contrato particular de promessa de compra e venda, conforme descrito na escritura pública de compra e venda datada de 17/11/06, em que consta menção expressa a incursão do imóvel no disposto no art. 1659, inciso II, do Código Civil, por se tratar de aquisição em sub-rogação a bens particulares (Evento 1, ESCRITURA8).
Também foi acostado aos autos declaração particular, com firma reconhecida feita, do cônjuge da embargante e réu na Ação de Improbidade Administrativa n. 507672493.2019.4.04.7000, Sr.
Paulo César Almeida Cabral, reconhecendo que o imóvel em questão foi adquirido pela embargante com recursos integralmente provenientes de doação feita em dinheiro por sua avó, Srª Dulceide Sá Cabral, e, assim, a não comunicabilidade com seu patrimônio pessoal, por se tratar de bem particular.
Registra-se que a declaração data de 05/09/2006, isto é, antes da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel e do ajuizamento da ação de improbidade acima mencionada, em que foi decretada sua indisponibilidade Desta feita, ainda que a prenotação só tenha sido feita, em 11/10/2024, junto ao Registro de Imóveis, forçoso reconhecer que no país a regularidade registral dos imóveis não é uma realidade absoluta (Evento 1, MATRIMOVEL7), tanto que o Enunciado da Súmula 84 do STJ prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro para resguardar posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel mesmo sem estar registrada: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informa não ter provas a produzir, manifestando-se pela procedência dos embargos de terceiro. (...)” Portanto, resta demonstrado que a ordem judicial de indisponibilidade ocorreu em momento posterior à venda do imóvel, não se podendo presumir que terceiros sabiam ou deveriam saber de futura restrição judicial.
Demais disso, como vimos, o MPF concordou com a liberação/desbloqueio do bem constrito.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA, para determinar de imediato a manutenção da posse da embargante, com a consequente levantamento/cancelamento da constrição sobre e o imóvel situado na Rua Maria Tomásia, 170, apartamento 604, tipo "a", edifício Place Royale, Aldeota, Fortaleza/CE, registrado no CRI da 4ª Zona da Capital do Ceará sob o nº. 16.660.
Expeça-se Ofício ao 4º RGI do Fortaleza/CE para que tome ciência da presente decisão.
Traslade-se a decisão para os autos da processo principal nº 5017438-18.2019.4.02.5101, procedendo-se, oportunamente, ao levantamento da constrição.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar, na forma e no prazo do art. 679 do CPC, sua contestação.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, de modo que deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se. -
13/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:03
Determinada a intimação
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26/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:08
Determinada a intimação
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26/11/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50174381820194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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