TRF2 - 5038568-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038568-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) ATO ORDINATÓRIO PARTE FINAL DA DECISÃO DE EVENTO 29: "(...) 6) Fornecida, dê-se vista às partes da mesma.
Não havendo oposição, deposite a parte autora judicialmente o valor dos honorários. 7) Depositado, intime-se o perito para que informe data/horário e endereço para realização da perícia. 8) Com a informação, intimem-se, pelos meios cabíveis, a parte autora para comparecimento, e os réus para ciência, devendo as partes providenciarem a cientificação dos assistentes técnicos. 9) Juntado o laudo, em até trinta dias, dê-se vista às partes.
Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito ou ofício de transferência, caso informados os dados. 10) Caso haja solicitação de esclarecimentos ou discordância quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos." -
05/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038568-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 27: Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e 2) Nomeio perito o Dr.
RODRIGO CORRÊA, cardiologista. 3) PROVIDENCIE A SECRETARIA O ACESSO DA PERITA AOS AUTOS VIRTUAIS, SE FOR O CASO. 4) Forneçam as partes quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, EM QUINZE DIAS. 5) Decorridos, intime-se o perito para ciência de sua nomeação, devendo providenciar seu cadastro junto ao sistema EPROC e apresentar proposta de honorários. 6) Fornecida, dê-se vista às partes da mesma.
Não havendo oposição, deposite a parte autora judicialmente o valor dos honorários. 7) Depositado, intime-se o perito para que informe data/horário e endereço para realização da perícia. 8) Com a informação, intimem-se, pelos meios cabíveis, a parte autora para comparecimento, e os réus para ciência, devendo as partes providenciarem a cientificação dos assistentes técnicos. 9) Juntado o laudo, em até trinta dias, dê-se vista às partes.
Não havendo requerimento de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito ou ofício de transferência, caso informados os dados. 10) Caso haja solicitação de esclarecimentos ou discordância quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos. -
13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:38
Despacho
-
16/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 21
-
10/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038568-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 18:49
Determinada a intimação
-
04/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038568-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO DE SOUZA COSTA em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré na obrigação de devolver o montante de crédito decorrente de pagamento indevido.
Narra a parte autora, em síntese, que, desde 2009, foi diagnosticado com cardiopatia grave.
Sustenta, assim, fazer jus à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria.
Requer a concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que a manutenção de retenções indevidas do imposto representaria comprometimento de verba alimentar, bem como dada a sua idade avançada.
Recolhidas 50% das custas evento 9, CERT1. É o relatório.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório e a instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o perigo de dano irreparável, pois, a despeito do caráter alimentar da aposentadoria, não há comprovação nos autos de que a tributação prejudique irreversivelmente o custeio das necessidades básicas do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cumprido, CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Petição
-
05/05/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:51
Despacho
-
03/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058320-17.2022.4.02.5101
Marcia de Andrade Placido
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 09:11
Processo nº 5041423-06.2025.4.02.5101
Carlos Alberto Salvati Salazar
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniele Pinheiro Caeres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 15:07
Processo nº 5003702-36.2024.4.02.5107
Rosimar da Costa Pinheiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 14:43
Processo nº 5133363-91.2021.4.02.5101
Robert Bosch Gmbh
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Jose Carlos Tinoco Soares Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061804-35.2025.4.02.5101
Valentin Ferreira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 16:24