TRF2 - 5002528-62.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 16:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*27-02
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21/07/2025 15:33
Despacho
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21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002528-62.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: LUIS FELIPE GOMES MASSENAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Após, prossigam os autos com o cadastro de RPV. -
20/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:40
Despacho
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21/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:55
Determinada a intimação
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24/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/02/2025 13:43
Transitado em Julgado - Data: 29/01/2025
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 20:19
Determinada a intimação
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11/06/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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