TRF2 - 5055561-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055561-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA TAVARES PIMENTAADVOGADO(A): DENISE NASCIMENTO ZENICOLA (OAB RJ079513) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:59
Determinada a intimação
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10/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055561-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA TAVARES PIMENTAADVOGADO(A): DENISE NASCIMENTO ZENICOLA (OAB RJ079513) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, necessária a abertura do contraditório, a fim de que a parte ré tenha a oportunidade de se manifestar quanto a toda a documentação acostada aos autos, notadadamente as referentes ao fato de a parte autora ser eventualmente portadora de doença grave.
Ademais disso, em sede de cognição sumária, não exauriente, própria desta fase processual, o juízo precisa analisar a necessidade ou não de produção de prova pericial, o que somente será possível na fase de instrução probatória.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, em caso de procedência, poderá a parte autora promover a repetição do indébito de todas os valores pagos a título de recolhimento do tributo em questão, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, não configurando qualquer prejuízo ao demadante.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Cópias das declarações do imposto de renda relativas a todo o período que a demandante pretende repetir o indébito; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a incidência dos índices de correção e juros de acordo com o estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC.
Da citação CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 25/06/2025. -
25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:56
Determinada a intimação
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25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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