TRF2 - 5000718-63.2025.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000718-63.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE: ANESINA BARBOSA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G03)
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12/08/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000718-63.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ANESINA BARBOSA RIBEIROADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076)SENTENÇAIsso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a RESTABELECER em favor da autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 107.584.425-5), desde 01/01/2025 (data da cessação indevida), pagando-lhe as parcelas atrasadas desde então.
As mensalidades atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
O INSS fica autorizado a abater valor eventualmente pago na esfera administrativa, referente ao período concomitante ao ora concedido. Considerando a plausibilidade da pretensão da autora, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
PRI. -
19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:41
Decisão interlocutória
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01/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 03:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/03/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:27
Decisão interlocutória
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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11/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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