TRF2 - 5002193-60.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-60.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LETICIA BERTOLO DOS SANTOSADVOGADO(A): MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB ES021946) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-60.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LETICIA BERTOLO DOS SANTOSADVOGADO(A): MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO (OAB ES021946) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por LETICIA BERTOLO DOS SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-saúde na forma regulamentada pela Lei n. 8.112/1990, Ato PRE/TRE-ES nº 525/2008 e Ato PRE/TREES nº 280/2008, observando-se o teto estabelecido pela Resolução nº 294/2019 do CNJ, e a condenação ao pagamento dos valores pagos a menor, desde 30/05/2023 e com a devida atualização, tendo em vista que o TRE/ES, órgão de lotação da autora, estaria pagando o auxílio-saúde apenas pelo valor base, sem considerar o acréscimo previsto no art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 500/2023 do CNJ. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
20/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:17
Determinada a citação
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21/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:19
Juntado(a)
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21/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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