TRF2 - 5079650-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079650-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERNANDO MEDINA FREIREADVOGADO(A): SIMONE XAVIER LEITAO (OAB RJ140700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL FERNANDO MEDINA FREIRE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF e embora os descontos das parcelas estejam sendo regularmente efetuados em seus contracheques, seu nome foi negativado em virtude de um débito no valor de R$ 102,59 com vencimento em 15/07/24. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 19 e Evento 8.
Evento 10 – determinada a intimação da parte autora para esclarecer o motivo da inclusão do Banco Santander no polo passivo da presente demanda, eis que a negativação de seu nome foi efetuada pela CEF.
Evento 13 – a parte autora requer a exclusão do Banco Santander do polo passivo, eis que houve equívoco na inclusão do mesmo.
Evento 15 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 24, alegando que não houve repasse por parte do Empregador à CAIXA da 3ª parcela do contrato, que venceu no dia 15/05/2022, ficando assim a parcela em aberto.
Afirma que não negativou o nome da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 27 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, bem como, comprovar a efetiva inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 19.0673.110.0014330/49.
Evento 32 – Réplica.
Evento 32 – a parte autora requer a inclusão da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB no polo passivo.
Evento 34 – determinada a inclusão da COMLURB no polo passivo.
Embora devidamente citada, a COMLURB não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 44.
Evento 46 – determinada a intimação da COMLURB para comprovar o repasse da parcela com vencimento em maio de 2022 à CEF, bem como, a intimação da parte autora para apresentar cópias dos contracheques do ano de 2022, bem como, comprovar a negativação de seu nome.
Evento 50 – contracheques apresentados pela parte autora e comprovante de negativação de seu nome de débito no valor de R$ 787,68, com vencimento em 15/01/25.
Embora devidamente intimada, a COMLURB quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 51.
Evento 53 – determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre o contracheque apresentado pela parte autora, o qual demonstra o desconto da parcela com vencimento em maio de 2022, bem como, esclarecer o motivo da negativação do nome da parte autora referente ao débito no valor de R$ 787,68, com vencimento em 15/01/25.
Determinada ainda, a intimação da COMLURB para comprovar o repasse da parcela com vencimento em maio de 2022 à CEF, eis que o contracheque apresentado pela parte autora demonstra o desconto da referida parcela.
Evento 72 – a CEF informa que não negativou o nome da parte autora.
Evento 73 – contestação apresentada pela COMLURB, alegando que os descontos iniciaram na competência de fevereiro de 2022 no valor de R$ 393,84, porém na competência de abril de 2022 o desconto foi parcial no valor de R$ 291,30, ficando um saldo pendente de R$ 102,54, para fechar a parcela da competência de abril de 2022, uma vez que não teve margem suficiente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 75 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CONLURB no Evento 73, bem como, comprovar a efetiva negativação de seu nome pela CEF.
Evento 82 – Réplica.
Evento 90 – a COMLURB informa não pretende produzir outras provas.
Evento 94 – a CEF informa que não houve repasse por parte do Empregador à CAIXA da 3ª parcela do contrato, que venceu no dia 15/05/2022, ficando assim a parcela em aberto.
Evento 98 – determinada a intimação da CEF para esclarecer objetivamente a que se refere o débito do valor de R$ 787,68 com vencimento em 15/01/25, o qual ensejou a negativação do nome da parte autora.
Deverá ainda, apresentar planilha completa de todos os pagamentos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 19.0673.110.0014330/49, a fim de verificar quais parcelas não foram quitadas.
Evento 115 – a CEF informa que a negativação do nome da parte autora ocorreu em virtude de duas parcelas, eis que os contrato sempre mantinha duas parcelas em aberto.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da CEF no Evento 115, mormente acerca da planilha apresentada no Evento 3, à qual demonstra que as parcelas são pagas sempre após o vencimento.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
18/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:25
Determinada a intimação
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18/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 112
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18/09/2025 12:59
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079650-02.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro nova dilação de prazo requerida pela CEF por 15 (quinze) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 105, ou seja, esclarecer objetivamente a que se refere o débito do valor de R$ 787,68 com vencimento em 15/01/25, o qual ensejou a negativação do nome da parte autora.
Deverá ainda, apresentar planilha completa de todos os pagamentos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 19.0673.110.0014330/49, a fim de verificar quais parcelas não foram quitadas. -
15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:53
Determinada a intimação
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15/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079650-02.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 15 (quinze) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 98, ou seja, esclarecer objetivamente a que se refere o débito do valor de R$ 787,68 com vencimento em 15/01/25, o qual ensejou a negativação do nome da parte autora.
Deverá ainda, apresentar planilha completa de todos os pagamentos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 19.0673.110.0014330/49, a fim de verificar quais parcelas não foram quitadas. -
26/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:27
Determinada a intimação
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26/08/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079650-02.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL FERNANDO MEDINA FREIRE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF e embora os descontos das parcelas estejam sendo regularmente efetuados em seus contracheques, seu nome foi negativado em virtude de um débito no valor de R$ 102,59 com vencimento em 15/07/24. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 19 e Evento 8.
Evento 10 – determinada a intimação da parte autora para esclarecer o motivo da inclusão do Banco Santander no polo passivo da presente demanda, eis que a negativação de seu nome foi efetuada pela CEF.
Evento 13 – a parte autora requer a exclusão do Banco Santander do polo passivo, eis que houve equívoco na inclusão do mesmo.
Evento 15 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 24, alegando que não houve repasse por parte do Empregador à CAIXA da 3ª parcela do contrato, que venceu no dia 15/05/2022, ficando assim a parcela em aberto.
Afirma que não negativou o nome da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 27 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, bem como, comprovar a efetiva inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 19.0673.110.0014330/49.
Evento 32 – Réplica.
Evento 32 – a parte autora requer a inclusão da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB no polo passivo.
Evento 34 – determinada a inclusão da COMLURB no polo passivo.
Embora devidamente citada, a COMLURB não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 44.
Evento 46 – determinada a intimação da COMLURB para comprovar o repasse da parcela com vencimento em maio de 2022 à CEF, bem como, a intimação da parte autora para apresentar cópias dos contracheques do ano de 2022, bem como, comprovar a negativação de seu nome.
Evento 50 – contracheques apresentados pela parte autora e comprovante de negativação de seu nome de débito no valor de R$ 787,68, com vencimento em 15/01/25.
Embora devidamente intimada, a COMLURB quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 51.
Evento 53 – determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre o contracheque apresentado pela parte autora, o qual demonstra o desconto da parcela com vencimento em maio de 2022, bem como, esclarecer o motivo da negativação do nome da parte autora referente ao débito no valor de R$ 787,68, com vencimento em 15/01/25.
Determinada ainda, a intimação da COMLURB para comprovar o repasse da parcela com vencimento em maio de 2022 à CEF, eis que o contracheque apresentado pela parte autora demonstra o desconto da referida parcela.
Evento 72 – a CEF informa que não negativou o nome da parte autora.
Evento 73 – contestação apresentada pela COMLURB, alegando que os descontos iniciaram na competência de fevereiro de 2022 no valor de R$ 393,84, porém na competência de abril de 2022 o desconto foi parcial no valor de R$ 291,30, ficando um saldo pendente de R$ 102,54, para fechar a parcela da competência de abril de 2022, uma vez que não teve margem suficiente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 75 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CONLURB no Evento 73, bem como, comprovar a efetiva negativação de seu nome pela CEF.
Evento 82 – Réplica.
Evento 90 – a COMLURB informa não pretende produzir outras provas.
Evento 94 – a CEF informa que não houve repasse por parte do Empregador à CAIXA da 3ª parcela do contrato, que venceu no dia 15/05/2022, ficando assim a parcela em aberto. É o relato do necessário.
Decido.
Nos presentes autos, a parte autora pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como, indenização por danos morais.
Conforme demonstrado pela CEF no Evento 72- anexo 3, não há nenhuma negativação do nome da parte autora efetuada pela CEF, mas sim por outras instituições financeiras, conforme demonstrado a seguir: Verifica-se através do documento juntado pela parte autora no Evento 50 anexo 2, que o nome da parte autora foi negativado em virtude de débito no valor de R$ 787,68 com vencimento em 15/01/25, senão vejamos: Dessa forma, determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer objetivamente a que se refere o débito do valor de R$ 787,68 com vencimento em 15/01/25, o qual ensejou a negativação do nome da parte autora.
Deverá ainda, apresentar planilha completa de todos os pagamentos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 19.0673.110.0014330/49, a fim de verificar quais parcelas não foram quitadas. Conforme esclarecido e comprovado pela CEF -
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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05/07/2025 23:36
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079650-02.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERNANDO MEDINA FREIREADVOGADO(A): SIMONE XAVIER LEITAO (OAB RJ140700)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em provas, autor e réus, na forma da legislação processual civil.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:48
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:35
Determinada a intimação
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30/05/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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27/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 21:48
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2025 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 60
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 16:46
Determinada a intimação
-
08/04/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:02
Determinada a intimação
-
27/02/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 35
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10/12/2024 19:29
Juntada de Petição
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05/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 13:59
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:14
Juntada de Petição
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04/12/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 12:12
Determinada a intimação
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14/11/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 15:52
Juntada de Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 11:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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28/10/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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28/10/2024 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 11:58
Determinada a intimação
-
11/10/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:13
Determinada a intimação
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 17:01
Alterado o assunto processual
-
07/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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