TRF2 - 5002288-90.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50079986220254020000/TRF2
-
03/09/2025 14:22
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079986220254020000/TRF2
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002288-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE ROBERTO DAVID FILHOADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre as contestações apresentadas, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15).
Prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079986220254020000/TRF2
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
17/06/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079986220254020000/TRF2
-
02/06/2025 08:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002288-90.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE ROBERTO DAVID FILHOADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE ROBERTO DAVID FILHO em face de FUNDACAO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a anulação das questões nº 02 - gabarito 02 (parte da manhã) e nº 16,18,38 e 39 - gabarito 01 (parte da tarde), todas do do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, tendo em vista que os enunciados teriam violado o Edital do certame por possuírem mais de uma alternativa correta e por exigirem conhecimentos não previstos no conteúdo programático.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de computar provisoriamente a nota das questões impugnadas ou, de forma subsidiária, a apresentação dos motivos que levaram à rejeição dos recursos apresentados.
Custas recolhidas integralmente no ev. 1.17. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que apresentou questionamentos acerca das questões nº 02 - gabarito 02 (parte da manhã) e nº 16,18,38 e 39 - gabarito 01 (parte da tarde), mas a Banca Examinadora rejeitou os argumentos apresentados sem qualquer justificativa.
Inicialmente, a jurisprudência possui o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de certame para avaliar respostas dadas por candidatos. Destaco o seguinte julgado (grifos acrescidos): APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
CONTROLE DE LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DA PROVA.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Busca-se, pela via judicial, revisão de critérios de correção e atribuição de pontos relativos a exame da OAB (segunda fase). 2.
O C.
STF, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Verifica-se que, no caso concreto, foi oportunizada a interposição de recurso administrativo, momento em que a administração justificou as notas atribuídas, inexistindo qualquer teratologia ou violação aos princípios norteadores da atividade administrativa. 4.
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não houve avaliação meramente genérica acerca das respostas apresentadas no certame. 5.
Não evidenciada a desvinculação das questões vergastadas em relação ao programa do exame da OAB, nem tampouco a existência de teratologia ou erro flagrante na correspondente formulação, correção ou atribuição de pontos, não há como prosperar o recurso. 6.
Nega-se provimento à apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50149784120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 18/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021) Em que pese as alegações do autor, não consta no processo as respostas apresentadas pela Banca Examinadora, nem mesmo os questionamentos feito pelo candidato, ora autor.
Nesse contexto, torna-se inviável averiguar as alegações apresentadas pela CESGRANRIO, especialmente no que tange à falta de motivação suscitada na exordial ou, até mesmo, eventual violação do Edital.
Isso porque a atividade jurisdicional está limitada à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital (TRF-4 - APL: 50344060920214047200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, TERCEIRA TURMA).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Caso a Banca Examinadora não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 5.1) Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: 5.1.1) Intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; 5.1.2) Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. 5.1.3) Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 5.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
20/05/2025 20:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/05/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:18
Juntado(a)
-
25/03/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069788-07.2024.4.02.5101
Jardim dos Ipes Ii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 08:41
Processo nº 5001474-11.2021.4.02.5005
Neusa Lemos Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Sales dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 16:55
Processo nº 5071530-67.2024.4.02.5101
Clemilda Campos de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2024 17:47
Processo nº 5051039-39.2024.4.02.5101
Regiane de Oliveira Maximiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069495-37.2024.4.02.5101
Arthur Henrique de Oliveira Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 16:32