TRF2 - 5000932-12.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000932-12.2025.4.02.5115/RJAUTOR: QUEILA AMORIM DOMINGOSADVOGADO(A): RAFAEL EUGENIO LOPES (OAB MG231998)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a 06/05/2025 (data do ajuizamento da ação), com DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença e DCB em 30/12/2025, conforme sugerido pelo perito judicial. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000932-12.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: QUEILA AMORIM DOMINGOSADVOGADO(A): RAFAEL EUGENIO LOPES (OAB MG231998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de benefício por incapacidade requerido pela parte autora em face do INSS que seguiu o rito da tramitação ágil, com prova pericial judicial já realizada. Segundo a petição inicial, a parte autora possui "diagnóstico psiquiátrico de depressão grave com sintomas psicóticos (CID-10 F32.3), Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10 F84.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.10) e Distúrbios do Sono (CID-10 G47), que gera confusão mental, exaustão emocional e física", o que impede o exercício de quaisquer atividades laborais, sendo o pedido administrativo realizado junto a ré, em 02.10.2024, indeferido em função da incapacidade ser anterior ao início e/ou reinício das contribuições (NB 7162275819).
Defiro a gratuidade de justiça Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por considerar que a questão somente poderá ser melhor aquilatada após a angularização da relação jurídico processual, reclamando, assim, prévia observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao referido laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso.
Oportunamente, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01F)
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30/06/2025 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:35
Perícia designada - <br/>Periciado: QUEILA AMORIM DOMINGOS <br/> Data: 30/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
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06/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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06/05/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 09:40
Juntado(a)
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06/05/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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