TRF2 - 5085733-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085733-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EXECUTADO: CICERO LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 01/10/2025 14:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/09/2025 12:37
Despacho
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15/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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11/09/2025 17:10
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085733-34.2024.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EXECUTADO: CICERO LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 02/09/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
02/09/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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02/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 19:37
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 01/10/2025 14:00
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01/09/2025 15:17
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:34
Despacho
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07/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO04S para CEJUSCRIOJ)
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07/08/2025 13:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 11:23
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085733-34.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 56 - 02/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
08/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085733-34.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a consulta, por meio do sistema conveniado RENAJUD, para obtenção de informações acerca de veículos automotores registrados em nome da parte executada LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e CICERO LOURENCO DA SILVA, Sendo encontrados veículos passíveis de penhora, presumindo-se impassíveis de penhora os que se encontrem com anotação de FURTO/ROUBO, providencie-se a inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD, devendo ser juntadas aos autos as informações referentes a eventuais restrições que recaiam sobre os automóveis encontrados, bem como os endereços constantes do sistema.
Nesse caso, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga se há interesse na realização de penhora de algum veículo e, havendo mais de um veículo, para que indique sobre qual deve recair a penhora.
A manifestação de interesse da parte exequente deverá indicar especificamente sobre quais veículos se pretende a penhora, implicando em renúncia tácita em relação aos demais veículos encontrados.
Em caso de manifestação genérica de interesse, sem individualização dos veículos nos termos desta decisão, a parte exequente será intimada novamente por uma única vez pelo prazo de 15 dias, hipótese em que, não havendo o adequado cumprimento, será presumida a renúncia sobre todos os veículos encontrados.
Após a especificação dos veículos pretendidos, ou não havendo especificação, venham-me para imediato levantamento das restrições anotadas sobre os veículos que não serão penhorados, bem como para determinação das diligências necessária à efetivação das penhoras requeridas.
Defiro ainda a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e CICERO LOURENCO DA SILVA, através de suas 03 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD, a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Indefiro,
por outro lado, a consulta ao sistema CNIB. A indisponibilidade de bens, requerida pela exequente via CNIB, consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/05 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, que passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem à Súmula 560/STJ: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o atual art. 805 do CPC consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o CPC não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o juízo cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como o ônus de cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juízo agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o CPC atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente de consulta ao CNIB, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC para fins de localização dos bens do executado.
INDEFIRO consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, uma veza que este "é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais"1, sendo que este não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, de aplicações ou de bens guardados, pelo que não comporta constrições, como ocorre no sistema SISBAJUD, o qual já foi utilizado nestes autos.
Ademais, o referido sistema visa a dar cumprimento ao previsto no Artigo 10A da Lei de Lavagem de Dinheiro nº 9.613, de 03/03/1998, conforme texto incluído pelo Artigo 3º da Lei nº 10.701, de 09/07/2003, pelo que não é disponibilizado aos Juízos das Varas Cíveis da SJRJ.
Quanto ao SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS, sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, medida utilizada de forma excepcional, nos casos de prática, em regra, de eventual ilícito penal.
Ademais, o banco de dados dos sistemas conveniados da Justiça SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD são utilizados há mais de 07 (sete) anos pela Receita Federal para cruzar as informações relativas às declarações de Imposto de Renda apresentadas pelos contribuintes, com o objetivo de localizar bens ou valores sonegados.
Assim, pode-se concluir que as informações constantes das declarações de renda, disponíveis no INFOJUD e no SISBAJUD, já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com aquelas existentes no SIMBA e no CCS.
INDEFIRO a consulta à CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), tendo em vista não existir convênio com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ressalto que a consulta ao referido sistema não depende de autorização judicial, podendo ser consultado pela exequente por meios próprios.
INDEFIRO o sistema Previdenciário JUD (PREVJUD), uma vez que o referido sistema tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios.
Assim, tal sistema destina-se à obtenção de dados relacionados a processos administrativos previdenciários, pelo que é acessível apenas às varas previdenciárias. Indefiro igualmente a consulta ao recém criado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias (que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD) e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves. Por fim, tudo cumprido e conferido vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias, não havendo a localização de bens úteis à execução, suspenda-se o feito na forma do art. 921 do CPC.
Advirta-se, desde já, que não haverá intimação da exequente para fins de arquivamento, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, após completado 1 ano de suspensão, podendo ser requerido o levantamento da suspensão ou o desarquivamento a qualquer tempo, desde que encontrados bens hábeis para satisfação da execução. 1. https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes -
02/07/2025 18:40
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:52
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/04/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/04/2025 11:08
Determinada a intimação
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25/04/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:52
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51028244020244025101/RJ
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 16:33
Despacho
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26/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:10
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 18:12
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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18/01/2025 18:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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20/12/2024 09:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 18:48
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 51028244020244025101
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06/12/2024 12:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/12/2024 12:46
Despacho
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05/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 12:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/10/2024 12:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/10/2024 16:55
Decisão interlocutória
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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22/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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