TRF2 - 5003947-28.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003947-28.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MIRIAM DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ112367)ADVOGADO(A): MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO (OAB RJ129699)ADVOGADO(A): WILSE MARIA CUCCO BRAGA (OAB RJ205021) DESPACHO/DECISÃO MIRIAM DA SILVA SOUZA move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido em 24/09/2021.
O benefício não foi deferido à parte autora, em razão do(s) seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Ocorre que não restou configurado que o critério de miserabilidade (renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC). foi analisado.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
No caso concreto, a parte autora teve seu requerimento indeferido em 2021, contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, o que afasta, em princípio, o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a produção de prova técnica tanto médica, realizada por perito do juízo, quanto para verificação das condições socioeconômicas, que ensejaram o indeferimento do procedimento administrativo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo infererior a 90 dias da data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do juízo de origem. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (expedido em prazo inferior a 90 dias) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo. b) esclarecer se o critério de miserabilidade (renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC) já restou analisado pela ré e não é mais ponto controvertido ou se faz necessária a avaliação social.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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