TRF2 - 5009141-55.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA - EXCLUÍDA
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009141-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELIANE SCHULTZ ALVESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO WOLFGRAMM (OAB ES028531) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela União, nos termos do Tema 1154 do STF.
De outro lado, considerando a extinção da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA, determino a exclusão da referida instituição do polo passivo da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009141-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ELIANE SCHULTZ ALVESADVOGADO(A): PAULO ROBERTO WOLFGRAMM (OAB ES028531) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao site https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhes-ies/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MzUzMA==, verifiquei que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE NANUQUE LTDA encontra-se com a situação "extinta", razão pela qual a tentativa de citação restou infrutífera.
Confira-se: Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação à referida IES.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 19:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 19:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:52
Juntada de Petição
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02/08/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 15:58
Juntada de íntegra do processo
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21/06/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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21/06/2024 16:10
Decisão interlocutória
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21/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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