TRF2 - 5004032-08.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:10
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 14:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004032-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: KATIA ALBERTINA ALBERTON DE GOUVEAADVOGADO(A): MAYARA COSTA SIMÕES GAMA (OAB RJ262801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KATIA ALBERTINA ALBERTON DE GOUVEA em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, que é portador de benefício previdenciário da aposentadoria por idade, sob o n° 183.483.818-2.
Que verificou por meio de extrato de pagamento de benefício, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Requer a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
II - Defiro a prioridade de tramitação.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência pede pela suspensão dos descontos vicendos realizados diretamente do benefício previdencário, NB 183.483.818-2.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043201-45.2024.4.02.5101
Wilson de Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:08
Processo nº 5005186-70.2025.4.02.5101
Uniao
Bruno Roberto Coelho Vieira
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 09:43
Processo nº 5019426-35.2023.4.02.5101
Marluce Otavio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 14:12
Processo nº 5001787-69.2021.4.02.5005
Lucineia Lourenco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:00
Processo nº 5000430-18.2025.4.02.5004
Lucia Bispo Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 19:28