TRF2 - 5004497-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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08/08/2025 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004497-03.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: HELTON MOUZINHO MARQUESADVOGADO(A): JOSE LUIZ PEREIRA VILLELA (OAB RJ134606)AGRAVANTE: NATURAPACK GRAFICA E EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ PEREIRA VILLELA (OAB RJ134606)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CEF.
LEI N. 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS.
INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava impedir que a Ré promova leilão público para alienação do imóvel, até o trânsito em julgado da ação. II.
Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à validade do ato de intimação extrajudicial, para fins do disposto no art. 26 e parágrafos da Lei n. 9.514/97, expedida para o endereço do imóvel, com resultado negativo, e efetivada, posteriormente, por edital, em vez de ter sido direcionada para o endereço informado pela devedora no contrato como de seu domicílio.
III.
Razões de decidir 3. O §4º do art. 26 da Lei n. 9.514/97 prevê a possibilidade de intimação por edital na hipótese local inacessível, sendo este considerando, por força do §4º-C, inciso II, do mencionado artigo, "aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação", situação esta que se enquadra na descrita na matrícula do imóvel, uma vez que o ato de intimação frustrado foi expedido para o endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária. 4.
Não sendo a devedora pessoa física, deve-se apurar a destinação do imóvel para justificar que a intimação ocorra em local distinto do próprio imóvel alienado, o que não foi esclarecido pela agravante.
Apesar de nada dizer a respeito do imóvel, informou que a agravada compareceu ao imóvel alienado para tirar fotos do local, do que se infere que possui conhecimento e acesso aos eventos que ali ocorrem. 5. Ainda que não seja exigível da parte autora (ora agravada), a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes. 6.
Nos termos do §2º do art. 26-A da aludida Lei, com redação dada pela Lei nº 14.711 de 2023, é assegurado ao devedor, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 da Lei.
Na averbação feita na matrícula do imóvel, foi indicado como valor da dívida, em 14.02.2023, a quantia de R$ 144.324,21, de modo que, embora a fiduciante tenha efetuado o depósito judicial correspondente a prestação n. 14 de 43, no valor de R$ 7.003,03, tem-se que a quantia é insuficiente para afastar a mora, motivo pelo qual não possui o condão de impedir o prosseguimento aos atos previstos na aludida Lei. 7.
Não sendo verificados, no atual momento processual, elementos que comprovem, de plano, quaisquer ilegalidades no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004497-03.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 235) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: HELTON MOUZINHO MARQUES ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PEREIRA VILLELA (OAB RJ134606) AGRAVANTE: NATURAPACK GRAFICA E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUIZ PEREIRA VILLELA (OAB RJ134606) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
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01/07/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/06/2025 19:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 22:03
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/05/2025 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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07/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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