TRF2 - 5005897-72.2025.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:22
Determinada a citação
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27/08/2025 13:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - EXCLUÍDA
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26/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO17
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25/08/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005897-72.2025.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUIZA CRISTINA SILVA DE LACERDA SANCHEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER GONCALVES MACHADO (OAB RJ218480) processo civil e administrativo - concurso público - impugnação de critério de pontuação adotado por banca examinadora - ausência de prévio requerimento administrativo - sentença terminativa por ausência de interesse processual dada a ausência de prévio requerimento administrativo - conclusão que destoa da orientação do stf, que dispensa o prévio requerimento em diversas matérias, inclusive em casos administrativos e tributários - TEMA 1373 DO STF - recurso da parte autora conhecido - sentença ANULADA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, e ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA, para determinar o prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
CORRIJA a parte autora o polo passivo pois TSE não tem personalidade juridica propria! A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 10:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005897-72.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUIZA CRISTINA SILVA DE LACERDA SANCHEZADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER GONCALVES MACHADO (OAB RJ218480)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:46
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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08/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005897-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZA CRISTINA SILVA DE LACERDA SANCHEZADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER GONCALVES MACHADO (OAB RJ218480) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC; d) esclarecer sobre a legitimidade passiva do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, tendo em vista que este não possui personalidade jurídica; e) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; f) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005897-72.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZA CRISTINA SILVA DE LACERDA SANCHEZADVOGADO(A): ROBERTO VAGNER GONCALVES MACHADO (OAB RJ218480) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:26
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO17S)
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13/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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