TRF2 - 5000099-18.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74, 75
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 74, 75
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ENI REZENDE RAMOSADVOGADO(A): VILMA REGINA DE SOUZA (OAB RJ129406)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de comparecimento da parte autora para colheita dos padrões de assinatura para realização do exame grafotécnico, intime-se para que compareça à Rua Ignácio Marins Coutinho, 47, 9o. andar, Jardim Imperial, Itaboraí/RJ, 24800-255, no dia 24/09/2025 às 14:00 horas, munida de cópia de seu documento de identidade e CPF.
No seu parecer, deverá o expert esclarecer sobre a titularidade das assinaturas constantes no contrato acostado no anexo 3 do evento 12, vale dizer, se foi estai apostai ou não pela parte autora, ficando ciente o Perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00, nos termos da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Intimem-se as partes para ciência. Com a vinda do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, abrindo-se vista às partes por 5 (cinco) dias. -
25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:14
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENI REZENDE RAMOS <br/> Data: 24/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Itaboraí - sala 1 - Rua Ignácio Marins Coutinho, 47 - 9º andar - Itaboraí/RJ <br/> Perito: RODRIGO MARANGAO
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25/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ENI REZENDE RAMOSADVOGADO(A): VILMA REGINA DE SOUZA (OAB RJ129406)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora não reconhece a contratação de seguro junto à SABEMI SEGURADORA SA, determino a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nomeando para atuar como perito o Sr.
Rodrigo Marangão. No seu parecer, deverá o expert esclarecer sobre a titularidade das assinaturas constantes no contrato acostado no evento 12 anexo 3, vale dizer, se foram estas apostas ou não pela parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00, nos termos da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o SABEMI SEGURADORA SA, no prazo que lhe couber, apresentar em Juízo o original do contrato (evento 12, anexo 3), o qual deverá ser acauteladoa na Secretaria do Juízo. Após, intime-se o Perito indicado para esclarecer se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, designar data e hora para a realização da perícia, ficando ciente o Perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar da respectiva intimação para o início dos trabalhos.
A intimação deverá ser instruída com cópia da inicial e dos quesitos formulados, devendo o Perito ser informado que o contrato objeto da perícia encontra-se à disposição para retirada na Secretaria da Vara.
Designada data da perícia, intime-se a parte autora para que compareça no endereço, dia e hora marcados, munida de cópia de seu documento de identidade e CPF, para fins de serem coletadas as assinaturas necessárias para elaboração do laudo pericial.
Após a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, abrindo-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
25/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:48
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000099-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ENI REZENDE RAMOSADVOGADO(A): VILMA REGINA DE SOUZA (OAB RJ129406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais, em decorrência de seguro não autorizado.
Inicialmente, tendo em vista que a CEF, embora citada (evento 5), não apresentou contestação, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, sem os efeitos da revelia nos termos do artigo 345, I do CPC. Perícia Grafotécnica A parte autora nega a contratação de seguro junto à SABEMI SEGURADORA SA a ser descontado de sua conta poupança junto à CEF, juntando aos autos extratos com os referidos débitos. Pugna, portanto, pelo cancelamento do contrato, restituição das quantias descontadas e danos morais.
E, assim, por dizer respeito a fato negativo – cuja prova lhe é materialmente impossível – desloca para a parte ré o ônus de comprovar a efetiva realização do saque pela parte autora.
Neste contexto, a SABEMI não foi omissa quanto ao seu ônus de comprovar a efetiva contratação do seguro, juntando aos autos a proposta de adesão avençado com a requerente, com oposição de assinatura (evento 12 - anexo3).
Não obstante, como já dito, a parte autora alega desconhecer o empréstimo.
Como sabido, a comprovação da ocorrência ou não de fraude em assinatura somente pode ser feita mediante a realização de prova técnica, tendo em vista se tratar de questão que exige conhecimento específico de um expert, não podendo o julgador, mediante simples comparação das assinaturas, concluir pela falsificação ou não das mesmas.
Ressalto, nesse ponto, que, em conformidade com os artigos 80, II e 81 do NCPC, caso seja verificada a regularidade da assinatura da parte autora, poderá ser considerada a existência de má-fé processual a ensejar a aplicação das penas legais cabíveis.
Nessa ordem de ideias, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste sobre os documentos juntados pela ré no evento 12, bem como sobre a referida necessidade de prova pericial.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da perícia e/ou sentença. -
17/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:17
Decretada a revelia
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17/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBJ para RJITB01S)
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11/06/2025 17:37
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/06/2025 14:30. Refer. Evento 34
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11/06/2025 17:37
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/06/2025 14:30. Refer. Evento 31
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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13/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/05/2025 16:45
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/06/2025 14:30
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 16:42
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/06/2025 14:30
-
06/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/05/2025 16:37
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/06/2025 14:30
-
06/05/2025 16:34
Despacho
-
06/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
28/04/2025 15:39
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/06/2025 14:00
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28/04/2025 15:37
Despacho
-
28/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CEJUSC-ITBJ)
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08/04/2025 13:55
Despacho
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08/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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11/02/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/02/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 21:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 21:05
Determinada a citação
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03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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