TRF2 - 5002547-79.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
-
22/07/2025 06:36
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002547-79.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: VINIL SERVICOS E MANUTENCAO DE CALDEIRARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB RJ129401)APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por VINIL GESTÃO E FACILITIES LTDA contra sentença que extinguiu mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente e da Autoridade Superior da Comissão Permanente de Licitação da PETROBRAS, por meio do qual a empresa foi inabilitada em três processos licitatórios (nºs 7004275454, 7004327932 e 7004296550), sob o fundamento de irregularidades em seus balanços contábeis dos exercícios de 2022 e 2023.
A empresa sustenta ter atendido a todas as exigências editalícias e aponta ausência de motivação no ato administrativo, requerendo, ao final, sua habilitação nos certames ou reabertura dos prazos recursais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de inabilitação em procedimento licitatório com base em supostas irregularidades contábeis; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou ausência de motivação suficiente nos atos administrativos da PETROBRAS que ensejariam a concessão da segurança. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se prestando a casos em que haja necessidade de dilação probatória ou perícia técnica, como ocorre quando se questionam critérios contábeis utilizados pela Administração. 4. A inabilitação da empresa foi fundamentada na suposta inconsistência dos balanços contábeis, cuja análise técnica ultrapassa os limites da via mandamental e exige contraditório e instrução probatória adequada. 5. Os documentos unilaterais apresentados pela impetrante, como parecer contábil privado, não suprem a ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato impugnado. 6. A existência de contrato com empresa do mesmo grupo econômico (Transpetro) não comprova, por si só, o cumprimento dos requisitos exigidos em certames distintos, cuja análise deve respeitar as regras de cada edital. 7. A faculdade da Administração em realizar diligências para suprir falhas documentais não se converte em obrigação automática, conforme prevê o art. 64 da Lei nº 14.133/2021. 8. Ausente demonstração inequívoca de vício no ato administrativo, é correta a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de direito líquido e certo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é via adequada para impugnar decisão de inabilitação licitatória que envolva análise técnica contábil e necessidade de dilação probatória. 2. A ausência de diligência pela comissão de licitação não configura, por si só, nulidade do ato administrativo, salvo comprovação de omissão relevante ou ilegalidade manifesta. _____________________________________________________ ]Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, XXI; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, §5º; Lei nº 14.133/2021, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 17658/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.09.2006, DJe 28.09.2006; TRF2, AC nº 5015068-27.2023.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel.
JFC Wilney Magno, DJe 28.05.2024.
TRF2 -Apelação Cível nº 5083389-22.2020.4.02.5101/RJ; 7ª turma Especializada, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; Julgado em 11/06/2024; TRF2 - Apelação Cível nº 5003060-86.2021.4.02.5101/RJ; 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND; Julgado em 17/12/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Petição
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
-
10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048455-62.2025.4.02.5101
Bernardino Augusto de Alegria Filho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004785-96.2020.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Urubatan Ferreira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001466-89.2025.4.02.5006
Natalia Assis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007655-87.2005.4.02.5001
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado: Dionito da Silva Machado Junior
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2017 16:30
Processo nº 5076808-25.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Academia Bolhao de Natacao LTDA
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2019 16:43