TRF2 - 5083474-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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12/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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12/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO17
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:48
Remetidos os Autos - RJRIO17 -> RJRIOSECONT
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5083474-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FZV ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA (OAB RJ205718)RÉU: BERTA MARIA ZOEGA VIARDADVOGADO(A): PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA (OAB RJ205718)RÉU: FABIO ZOEGA VIARDADVOGADO(A): PEDRO SIMAS DE OLIVEIRA (OAB RJ205718) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência já se firmou no sentido de ser válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas. ns. 30 e 296 do STJ), sendo certo que a comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula n. 294/STJ).
Confira-se: SÚMULA 30 STJ: “A comissão de permanencia e a correção monetaria são inacumulaveis” SÚMULA 294 STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
SÚMULA 296 STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada aopercentual contratado.” CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - INACUMULÁVEIS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, foram interpostos os presentes embargos à execução almejando obstar a execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF fundada em Título Executivo Extrajudicial requerendo a citação da parte Executada em conformidade com o artigo 652 do CPC, para que efetuasse o pagamento da dívida de R$ 63.571,27 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), atualizada até 23/04/2007, conforme demonstrativo de débito apresentado nos autos do Proc. nº 2008.51.01.02.7436-1 - em apenso, cujo objeto é dívida oriunda Contrato de Empréstimo/ Financiamento de Pessoa Jurídica. 2.
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para anular a cláusula vigésima primeira e determinar que a CEF refaça os cálculos da dívida, de forma que a execução prossiga pelo valor do débito com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo. 3.
Da análise do contrato, verifica-se que, no caso de inadimplência, há previsão contratual (cláusula vigésima primeira- fl. 09 - Proc. nº 2008.51.01.02.7436-1 - em apenso) para cobrança de comissão de permanência acrescida de outros encargos, como por exemplo, juros de mora e taxa de rentabilidade, corretamente afastada pelo Juízo a quo. 4.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento pela legalidade da cláusula de contrato de mútuo bancário que prevê a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, composta por três fatores, a saber: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa estipulada no contrato; b) juros moratórios; c) multa contratual.
Precedentes: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nº 1063343/RS e 1061343/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; STJ, AgRg no REsp 1059967/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; STJ, AgRg no AREsp 218.981/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013; TRF2, AC 200450020002301/RJ, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/05/2013, E-DJF2R 29/05/2013; TRF2, AC 201151010128355/RJ, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
CARMEN SILVIA LIMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/07/2013, E-DJF2R 11/07/2013;e TRF2, AC 201151010128380/RJ, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/05/2013, E-DJF2R 21/05/2013. 5.
Não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência, durante o período de inadimplemento contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos financeiros habituais (juros remuneratórios e correção monetária) nem com os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade). 6.
No presente caso, infere-se dos demonstrativos dos débitos fornecidos pela Caixa Econômica Federal que, estão sendo cobrados cumulativamente, taxa de rentabilidade com comissão de permanência, o que não é permitido.
Conforme se depreende, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para que a CEF refaça os cálculos da dívida, de forma que a execução prossiga pelo valor do débito com a Comissão de Permanência, calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com qualquer outro encargo. 7.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (TRF2, AC - APELAÇÃO CIVEL – 473275, Rel.
Marcus Abraham, E-DJF2R - Data::03/12/2014) Nessa conformidade, para se chegar ao valor correto da dívida, o cálculo deve observar os parâmetros contratuais, mas sem a cumulação de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo da dívida exequenda, com a comissão de permanência calculada apenas com base na taxa de CDI, sem cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, taxa de rentabilidade, correção monetária, multa contratual ou outro encargo.
Cumprido, dê-se vista às partes, para ciência acerca da presente e dos cálculos, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, venham conclusos para sentença. -
13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:26
Decisão interlocutória
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06/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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15/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 32
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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24/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:55
Determinada a intimação
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17/03/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50076498220254025101/RJ
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11/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 18:44
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:53
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/01/2025 20:12
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50076498220254025101
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11/12/2024 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 13:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição
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22/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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21/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:14
Determinada a intimação
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21/10/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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