TRF2 - 5001494-10.2023.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001494-10.2023.4.02.5109/RJREQUERENTE: LEANDRO ALVES DE CASTRO NUNESADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)ATO ORDINATÓRIOIntime-se o(a) beneficiário(a) de que o Requisitório de Pagamento foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a realização do depósito. -
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-42 processada no TRF2 com o no. 51633866020254029666/TRF (VIVIANE LEITAO GUANABARA)
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14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-42 processada no TRF2 com o no. 51633857520254029666/TRF (VIVIANE LEITAO GUANABARA)
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14/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-42 processada no TRF2 com o no. 51633857520254029666/TRF (LEANDRO ALVES DE CASTRO NUNES)
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13/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-42
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13/08/2025 16:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-42
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001494-10.2023.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSREQUERENTE: LEANDRO ALVES DE CASTRO NUNESADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 22/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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22/07/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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22/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 17:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-42
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001494-10.2023.4.02.5109/RJ REQUERENTE: LEANDRO ALVES DE CASTRO NUNESADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da União-Fazenda Nacional, na qual a parte autora objetiva a devolução do imposto de renda que incidiu sobre parcelas denominadas "folgas indenizadas", ante a natureza indenizatória da verba. A sentença de mérito foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as folgas indenizadas e condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre a indenização de folgas não gozadas, desde junho/2018, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Em sede recursal, restou assim definido: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas.
Condeno a recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nas razões de decidir de seu voto, o Relator (Juiz Federal Fabrício Fernandes de Castro) invocou o precedente PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, julgado pela TNU, no qual restou firmada a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
No corpo da supramencionada decisão, a TNU consignou: Assim, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária.
A decisão transitou em julgado em 20/06/2024 - evento 51.
Já em módulo executivo, o requerente apresentou planilha de cálculos totalizando R$ 13.005,88. Requereu destacamento de honorários contratuais na proporção de 30% sobre o quantum debeatur.
Ato contínuo, a Fazenda Nacional impugnou a planilha de cálculos, sob o argumento de que inexiste, nos contracheques do autor, a rubrica "folgas indenizadas", razão pela qual, nada seria devido a título de restituição.
O requerente, por sua vez, argumenta que a rubrica mencionada não é de uso obrigatório, sendo apenas uma das formas de consignar a supressão de repouso por parte do empregador, sendo espécie do mesmo gênero outras rubricas, tais como, DOBRA, HORA EXTRA-DOBRAS. É o relatório.
O título executivo transitado em julgado acolheu o pedido do autor quanto à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre a indenização de folgas não gozadas sem distinção das rubricas integrantes do pedido inicial, fazendo ressalva apenas quanto ao termo inicial da apuração do indébito, em razão da prescrição quinquenal.
Analisando os contracheques do autor, verifica-se que foram incluídas no cálculo de evento 59 as parcelas designadas como "Hora Extra / Dobras".
Do documento juntando sob o evento 72 pelo autor, Proposta de Acordo Coletivo de Trabalho -, extrai-se o seguinte excerto, pertinente à questão: DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO (RSR) CLÁUSULA SÉTIMA - Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês.
A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949, conforme fórmula a seguir: Sendo assim, o termo "folgas indenizadas" constitui gênero no qual se incluem outras denominações de rubrica que possuem, em última análise, a mesma natureza indenizatória vinculada ao mesmo fato gerador, qual seja, o tempo em que o trabalhador continuou laborando em prejuízo à folga a que fez jus.
Destarte, é clara a intenção do julgado de reconhecer o indébito tributário sobre as verbas pagas na pretensão de indenizar os dias de folga abdicados, independente da sua nomenclatura, sendo correta, portanto, a inclusão da referida rubrica no cálculo de liquidação do julgado.
Deste modo, homologo os cálculos de evento 59, PLAN2.
Condeno a Fazenda Nacional em honorários de cumprimento de sentença, na proporção de 10% sobre o valor em execução, tendo em vista o disposto no §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Defiro o destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Intimem-se.
Após, expeçam-se as Requisições de Pagamento. -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/02/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:00
Remetidos os Autos - RJRESSECONT -> RJRES01
-
31/01/2025 17:14
Remetidos os Autos - RJRES01 -> RJRESSECONT
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição
-
29/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 18:21
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/07/2024 16:10
Juntada de Petição
-
23/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Petição
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Petição
-
21/06/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:24
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/06/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 14:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRES01
-
20/06/2024 14:10
Transitado em Julgado
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 16:38
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
08/05/2024 10:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/05/2024 06:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
-
07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/04/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/04/2024 14:15
Juntada de Petição
-
01/04/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/04/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2024 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2024 16:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/03/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
25/03/2024 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/02/2024 19:50
Juntada de Petição
-
25/02/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2024 12:55
Juntada de Petição
-
19/02/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2023 11:19
Juntada de Petição
-
13/06/2023 11:19
Juntada de Petição
-
12/06/2023 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2023 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 21:12
Determinada a intimação
-
09/06/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 14:11
Determinada a intimação
-
05/06/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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