TRF2 - 5002657-54.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 03:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 19:37
Juntado(a)
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28/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 12:25
Juntado(a)
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28/07/2025 08:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002657-54.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (AUTOR) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
SERPRO.
IPTU E ISS.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca em favor do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) quanto ao pagamento de IPTU e ISS.
O Município sustenta que o SERPRO exerceria atividade econômica em regime de concorrência, o que afastaria a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o SERPRO faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, em relação ao IPTU e ao ISS, considerando sua natureza jurídica e sua atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, aplica-se às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, desde que não explorem atividade econômica em sentido estrito, nem atuem em regime de concorrência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.140 da repercussão geral (RE 1.320.054).Restou comprovado nos autos que o SERPRO desenvolve atividades imprescindíveis ao funcionamento da Administração Pública, como gestão de dados, arrecadação, fiscalização e controle estatal, com a maior parte de sua receita oriunda de serviços prestados à Administração Pública, sem distribuição de lucros e fora do ambiente concorrencial.A prestação de serviços residuais ao setor privado não afasta a finalidade pública da entidade, pois tais serviços consistem, majoritariamente, no fornecimento de informações de bancos de dados públicos, autorizados por convênios e contratos administrativos, sem configuração de atividade econômica em sentido estrito.O STF, na ACO 2.658/DF, firmou entendimento de que o SERPRO preenche os requisitos para usufruir da imunidade tributária recíproca.Quanto ao imóvel situado na Rua Duquesa de Bragança, nº 100, Grajaú, presume-se a sua destinação às atividades institucionais do SERPRO, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade, ônus do qual não se desincumbiu, conforme orientação do STJ no REsp 1.204.680/RJ.A sentença está devidamente fundamentada, tendo adotado corretamente a técnica de fundamentação per relationem, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF, não havendo qualquer nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 se estende às empresas públicas que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, fora do regime concorrencial, independentemente de contraprestação ou tarifa.O SERPRO, por prestar serviços essenciais à Administração Pública, fora do ambiente concorrencial, faz jus à imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU e ao ISS.A prestação residual de serviços ao setor privado não afasta a natureza pública da atividade do SERPRO, nem impede a fruição da imunidade tributária.Em matéria de IPTU, presume-se que o imóvel de titularidade de entidade pública beneficiária da imunidade esteja afetado à sua finalidade institucional, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar o contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 156, I; 161, §1º; 167, parágrafo único; 168, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 509, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.320.054 (Tema 1.140), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 27/04/2022; STF, ACO 2.658/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 02/02/2022; STF, ARE 944.558-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 20/09/2016; TRF4, RN 5020326-74.2020.4.04.7200, Rel.
Des.
Eduardo Vandré, j. 13/12/2022; STJ, REsp 1.204.680/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 30/05/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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17/07/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 17:10
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 38 - Remetidos os Autos com acórdão - 17/07/2025 15:15:35
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17/07/2025 17:10
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 38 - Remetidos os Autos com acórdão - 17/07/2025 15:15:35
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17/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 17:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 13:43
Juntado(a)
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002657-54.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50026575420204025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (AUTOR)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 07/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/07/2025 13:00
Juntado(a)
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07/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 10:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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07/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:43
Retirado de pauta
-
07/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002657-54.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (AUTOR) PROCURADOR(A): Felipe Porto Padilha PROCURADOR(A): EWERTON MARTINS DOS SANTOS PROCURADOR(A): JANETE ILIBRANTE PROCURADOR(A): JOSE LEONARDO AGUIAR PROCURADOR(A): ROBERTA SANGENETTO FERNANDES PROCURADOR(A): TIAGO VIEIRA ANDRADE PROCURADOR(A): MARCELO ANDRE ISER PROCURADOR(A): JANETE ILIBRANTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2025 14:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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30/01/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:30
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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29/01/2025 15:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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