TRF2 - 5013884-72.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 13:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013884-72.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ônus da prova da segurada da alegada natureza especial de seus períodos de trabalho pARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CIENTE Da existência de falhas da sua prova, deixou de demandar ex-empregadora em ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, competente para a demanda, para o fim de correção de omissões DA PROVA TÉCNICA que a invalidavam como tal. inexistência do CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DA DEMANDANTE pelo juízo de origem. não é possível o enquadramento por categoria profissional de atividade laboral para fins previdenciários, se a própria categoria, genérica, não está prevista em disposição regulamentar própria e nem o ramo de atividades da empregadora, DO RAMO DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA.
O ENQUADRAMENTO por categoria PROFISSIONAL POR ANALOGIA DEMANDAria a COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, o que tampouco foi demonstrado. validade da inscrição da "dosimetria" como técnica de apuração do nível de pressão sonora, segundo entendimento majoritário deste colegiado, ressalvado o entendimento pessoal do relator, ainda após a anulação do julgamento que consubstanciava a tese firmada no tema 317 da turma nacional de uniformização.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos cíveis e negar-lhes provimento.
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência dos fatos narrados nestes autos, em especial para ciência da emissão de formulários do tipo PPP pela empresa União Fabril Exportadora, ainda que ausentes registros próprios da contratação de profissionais legalmente habilitados, engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho, para a análise das condições ambientais de trabalho de seus empregados, em razão das presumidas repercussões negativas tanto aos obreiros como ao sistema previdenciário nacional.
Dispensada a expedição de ofício ao demandado, que já é parte do processo, recomenda-se a realização de inspeção fiscalizatória junto à empresa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5013884-72.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 10
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05/08/2025 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 28
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013884-72.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias em face da interposição de Recurso Inominado (Evento 26). -
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013884-72.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ245556)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, declarando especial o seguinte período laboral: -18/11/2003 a 07/10/2011 Ante a especialidade da prestação, condeno o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (23/07/2024), em razão do tempo de contribuição, sendo a melhor renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.435,20, válida para a DER, em 07/2024, e a renda mensal atual (RMA) de R$ 1.518,00, válida para hoje (06/2025).
Conforme o disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Indefiro a tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/12/2024 08:59
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:45
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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