TRF2 - 5006141-98.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006141-98.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA LUIZA CAMPOS SILVA MARTINSADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, registra-se a juntada dos documentos trazidos aos autos pela parte autora e do laudo pericial médico, respectivamente, nos eventos 20 e 21.
II - Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, Tabela II, os honorários dos peritos nos Juizados Especiais Federais são fixados no valor mínimo de R$ 270,00 e, máximo, de R$ 362,00.
Deste modo, INDEFIRO a proposta oferecida pela perita assistente social, dra.
FABIANE DA SILVA, na petição contida no ev. 15, que fixa o valor de R$ 1.500,00 para a realização do ato pericial, cuja nomeação torno revogada.
Intime-se.
III - Diligencie a Secretaria a nomeação de profissional na especialidade de ASSISTÊNCIA SOCIAL, para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma, na residência da parte autora, respondendo aos questionamentos abaixo descritos. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar telefone por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a periciada. 1.
O perito(a) em ASSISTÊNCIA SOCIAL deve responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). 2.
O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Fixo desde já os honorários do(a) Assistente Social no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Após a juntada do laudo: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a).
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. (iiii) - Após, venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:02
Despacho
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04/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03F)
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25/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 11:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 11
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA LUIZA CAMPOS SILVA MARTINSADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA CAMPOS SILVA MARTINS <br/> Data: 11/08/2025 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dra. CRISTINA SUMITA - Niterói V - Rua Maestro Felício Toledo, 500 - sala 311. Centro. Niterói/RJ. <br
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 13:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI)
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02/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006141-98.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA LUIZA CAMPOS SILVA MARTINSADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência Por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de tempo de labor na profissão de dentista e reafirmação da DER, se necessária.
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de visão monocular de olho direito e acuidade visual com correção de 20/25 (CID H 54.4). Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM 16, págínas 17/19. É o breve relatório.
Decido.
I - Defiro a Gratuidade de Justiça, já que presentes os pressupostos para sua concessão.
II – Tendo em vista que a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
Assim, determino a produção de prova pericial na modalidade de OFTALMOLOGIA e por meio de ASSISTENTE SOCIAL, nomeando peritos a ser, oportunamente, indicado pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Central autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado para designar data e hora para a realização do exame, para, em seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame. 4.
Deve o perito em ASSISTÊNCIA SOCIAL responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
Após a juntada dos laudos: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado.
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
01/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:48
Despacho
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20/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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