TRF2 - 5004224-15.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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11/09/2025 17:58
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004224-15.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: LEILA SIMONE CUNHA BOU ISSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANINI AMARAL DE ASSUMPCAO OBERLAENDER (OAB RJ090609) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
RETENÇÃO DO IRPF.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Niterói, em razão de cobrança suplementar de imposto de renda sobre valores recebidos por precatório judicial, cuja retenção na fonte já havia sido realizada.
A impetrante foi posteriormente notificada a recolher novo montante, deu entrada em impugnação administrativa e teve reconhecido, parcialmente, seu direito à restituição no valor de R$ 1.327,95.
Apesar disso, o débito foi inscrito indevidamente em dívida ativa, o que motivou o pedido para: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) cancelamento da inscrição em dívida ativa, extinção do PAF e dossiê administrativo correlato; e (iii) restituição dos valores reconhecidos administrativamente, com atualização pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a questão a verificar o direito líquido e certo assegurado pela sentença quanto à (i) declaração de inexistência do débito; (ii) cancelamento da inscrição em dívida ativa, extinção do PAF e dossiê administrativo correlato; e (iii) restituição dos valores reconhecidos administrativamente, com atualização pela SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento do recolhimento regular do IRPF em 17/10/2013, por meio de DARJ não impugnado pela autoridade impetrada, comprova a inexistência do débito que motivou a inscrição em dívida ativa, justificando sua anulação em sede judicial. 4.
O cancelamento da inscrição em dívida ativa pela própria Administração Tributária confirma a inexigibilidade do crédito, tornando legítima a extinção do PAF nº 17284.720443/2015-79 e do Dossiê nº 13113.064662/2023-87, por força da ausência de fato gerador válido. 5.
A determinação para restituição do valor de R$ 1.327,95, reconhecido no Acórdão nº 108029503 da pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJ 08, constitui obrigação de fazer decorrente de decisão administrativa transitada em julgado na via interna, não se confundindo com cobrança de quantia, sendo cabível o cumprimento por mandado de segurança. 6. A correção monetária pela taxa SELIC é devida sobre os valores restituíveis desde a data da retenção indevida, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 548711/PE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de inexistência de débito é cabível quando comprovado o recolhimento regular do tributo e a ausência de impugnação administrativa ao respectivo comprovante. 2.
A restituição de valor reconhecido em decisão administrativa constitui obrigação de fazer e pode ser determinada por mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código Tributário Nacional, art. 165, I; Súmulas STF nºs 269 e 271.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5080859-06.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 03/04/2025; TRF2, ApCiv nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; TRF2, RN nº 5001898-48.2024.4.02.5102; STJ, EREsp 548711/PE, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25/04/2007.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5004224-15.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: LEILA SIMONE CUNHA BOU ISSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JANINI AMARAL DE ASSUMPCAO OBERLAENDER (OAB RJ090609) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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